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Decreto Regulamentar 37/84, de 27 de Abril

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Sumário

Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área da Brandoa abrangida pelo Plano Geral de Urbanização da Brandoa-Falagueira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 37/84
de 27 de Abril
A área da Brandoa abrangida pelo Plano Geral de Urbanização da Brandoa-Falagueira reúne as condições previstas no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, que permitem classificá-la como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

Há pois que declará-la como tal, para efeito de intervenção da Câmara Municipal da Amadora, com vista a obviar eficazmente aos inconvenientes de ordem urbanística e habitacional existentes.

No mesmo sentido, é conveniente que à Câmara Municipal da Amadora seja concedido, nessa área, o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, é declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área da Brandoa abrangida pelo Plano Geral de Urbanização da Brandoa-Falagueira.

2 - Os limites da área crítica referida no número anterior são os definidos em planta anexa.

3 - Cabe à Câmara Municipal da Amadora promover, em colaboração com as demais entidades públicas interessadas, o processo de recuperação e reconversão urbanística.

Art. 2.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal da Amadora, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o direito de preferência nas transmissões por título oneroso entre particulares de terrenos ou de edifícios situados na área de intervenção do Plano Geral de Urbanização da Brandoa-Falagueira.

2 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal da Amadora.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - João Rosado Correia.

Promulgado em 13 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-25 - Decreto 52/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área do núcleo urbano da Brandoa e concede ao município da Amadora o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados nesta área.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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