Decreto Regulamentar 37/84
de 27 de Abril
A área da Brandoa abrangida pelo Plano Geral de Urbanização da Brandoa-Falagueira reúne as condições previstas no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, que permitem classificá-la como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.
Há pois que declará-la como tal, para efeito de intervenção da Câmara Municipal da Amadora, com vista a obviar eficazmente aos inconvenientes de ordem urbanística e habitacional existentes.
No mesmo sentido, é conveniente que à Câmara Municipal da Amadora seja concedido, nessa área, o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, é declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área da Brandoa abrangida pelo Plano Geral de Urbanização da Brandoa-Falagueira.
2 - Os limites da área crítica referida no número anterior são os definidos em planta anexa.
3 - Cabe à Câmara Municipal da Amadora promover, em colaboração com as demais entidades públicas interessadas, o processo de recuperação e reconversão urbanística.
Art. 2.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal da Amadora, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o direito de preferência nas transmissões por título oneroso entre particulares de terrenos ou de edifícios situados na área de intervenção do Plano Geral de Urbanização da Brandoa-Falagueira.
2 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal da Amadora.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - João Rosado Correia.
Promulgado em 13 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)