de 30 de Novembro
O núcleo urbano da vila de Maiorca, no município da Figueira da Foz, inclui um espaço rico em património arquitectónico que tem vindo a sofrer nas últimas décadas uma degradação acentuada de um número significativo de habitações e infra-estruturas urbanísticas a que urge pôr termo.Assim, tendo em vista possibilitar a reabilitação e renovação urbana daquela área de modo a inverter o processo de degradação urbana, patrimonial, ambiental e social da mesma, e no respeito pela Lei de Bases do Património Cultural, Lei 107/2001, de 8 de Setembro, a Câmara Municipal da Figueira da Foz solicitou ao Governo que esta fosse declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística.
A Assembleia Municipal da Figueira da Foz, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou em 22 de Dezembro de 2005 a delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística.
De igual modo é concedido, a pedido daquele órgão municipal, o direito de preferência, previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, sem dependência de prazo, até à extinção da referida declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística, face ao eventual interesse do município na aquisição de imóveis que sejam alienados a título oneroso naquela área, por forma a viabilizar a necessária reabilitação e renovação da mesma.
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito territorial
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística o núcleo urbano de Maiorca, no município da Figueira da Foz, delimitada na planta anexa ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Acções de recuperação e reconversão urbanística
Compete à Câmara Municipal da Figueira da Foz promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.
Artigo 2.º
Direito de preferência
1 - É concedido ao município da Figueira da Foz, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na área a que se refere o artigo 1.º 2 - O direito de preferência vigora, sem dependência de prazo, até à extinção da declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística.3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.
Assinado em 14 de Novembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Novembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver documento original)