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Decreto 14/2002, de 19 de Abril

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Sumário

Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Bairro das Galinheiras, no município de Lisboa, e concede ao município de Lisboa o direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares dos terrenos ou edifícios situados na mesma área.

Texto do documento

Decreto 14/2002
de 19 de Abril
O Bairro das Galinheiras coincide com a área definida no Plano Director Municipal de Lisboa em vigor como unidade operativa de planeamento e gestão (UOP) n.º 26 - Galinheiras, classificada como área de reconversão urbanística habitacional, área esta actualmente objecto de um plano de urbanização em elaboração.

Na área em causa são manifestas as graves insuficiências ao nível das infra-estruturas urbanísticas, das acessibilidades, do equipamento social, das áreas livres e espaços verdes, e ao nível da salubridade, conforto e estado físico das construções.

Assim, tendo em vista a tomada de medidas expeditas e de excepção, de modo a inverter o progressivo processo de degradação urbana, patrimonial, ambiental e social da área, e a requalificar esta área da periferia da cidade de Lisboa, a Câmara Municipal de Lisboa solicitou ao Governo que a mesma fosse considerada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, o que o presente diploma satisfaz.

A Câmara Municipal de Lisboa aprovou a proposta de delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística por deliberação de 23 de Julho de 1997.

De igual modo é concedido, a pedido da Câmara Municipal de Lisboa, o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, visto que o município poderá vir a ter interesse na aquisição de imóveis que sejam transaccionados naquelas zonas, de maneira a viabilizar a necessária reabilitação e renovação dos mesmos.

Considerando a urgência de o município de Lisboa dispor de um instrumento expedito para impedir a progressiva degradação do património construído e viabilizar a renovação urbana da mencionada área;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 41.º, ambos do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Área crítica de recuperação e reconversão urbanística
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Bairro das Galinheiras, no município de Lisboa, delimitada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Entidade competente
Compete à Câmara Municipal de Lisboa promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.

Artigo 3.º
Direito de preferência
1 - É concedido ao município de Lisboa, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares de terrenos ou de edifícios situados na área mencionada no artigo 1.º

2 - O direito de preferência é concedido enquanto estiver em curso o processo de recuperação e reconversão urbanística das Galinheiras.

3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Lisboa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Assinado em 22 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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