de 2 de Novembro
O centro histórico da cidade de Loulé tem vindo a degradar-se sucessivamente nos últimos anos, existindo edifícios cujo estado de conservação apresenta, no que se refere a condições de solidez, segurança ou salubridade, uma gravidade e perigo tais, para os seus habitantes e para o público em geral, que carece de uma rápida intervenção da administração.Assim, tendo em vista possibilitar a reabilitação e renovação urbana daquela área e inverter o processo de degradação que se tem registado, por forma a revitalizar o centro da cidade e a criar uma mais valia em termos turísticos, e no respeito pela lei de bases do património cultural, Lei 107/2001, de 8 de Setembro, a Câmara Municipal de Loulé solicitou ao Governo que esta fosse declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística.
A Assembleia Municipal de Loulé, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou, em 6 de Fevereiro de 2004, a delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística.
De igual modo é concedido, a pedido da Câmara Municipal e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/96, de 5 de Novembro, o direito de preferência, a favor do município, pelo período de seis anos, face ao eventual interesse municipal na aquisição de imóveis que venham a ser alienados a título oneroso naquela área, por forma a viabilizar a reabilitação e renovação da mesma.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 41.º e no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/96, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito territorial
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área correspondente ao centro histórico de Loulé, no município de Loulé, delimitada na planta anexa ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Acções de recuperação e reconversão urbanística
Compete à Câmara Municipal da Loulé promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.
Artigo 3.º
Direito de preferência
1 - É concedido ao município de Loulé, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/96, de 5 de Novembro, o direito de preferência, pelo prazo de seis anos, a exercer nas transmissões a título oneroso entre os particulares, de terrenos ou de edifícios situados na área a que alude o artigo 1.º 2 - O referido direito de preferência é exercido nos termos previstos no Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, devendo a comunicação a que se refere o artigo 3.º do citado diploma ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Loulé.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Assinado em 22 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver documento original)