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Decreto Regulamentar 93/84, de 31 de Dezembro

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Sumário

Sujeita a medidas preventivas pelo prazo de 2 anos a área abrangida pelo plano parcial do Monte de Nossa Senhora da Piedade, em Mondim de Basto.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 93/84
de 31 de Dezembro
A Câmara Municipal de Mondim de Basto tem em elaboração para a zona do Monte de Nossa Senhora da Piedade um plano parcial de urbanização.

Receando que até à entrada em vigor do mesmo possam ser alteradas as condições de facto ali existentes e, por conseguinte, tornada mais difícil ou onerosa a sua execução, solicitou a referida Câmara Municipal que a área abrangida pelo mencionado instrumento urbanístico fosse sujeita a medidas preventivas e lhe fosse concedido o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios, nos termos dos preceitos aplicáveis da Lei dos Solos.

As razões apresentadas pela autarquia são pertinentes e o pedido justificado.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de 2 anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal de Mondim de Basto, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - A autorização só poderá ser concedida quando não haja prejuízo para a futura execução do plano de urbanização em estudo para o local.

3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Mondim de Basto e a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.

Art. 2.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal de Mondim de Basto direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área definida no n.º 1 do artigo 1.º

2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - João Rosado Correia.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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