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Decreto 10/2008, de 26 de Maio

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Sumário

Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona antiga da cidade de Portimão, no município de Portimão, e concede a este município o direito de preferência, pelo prazo de 10 anos, nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na identificada área cuja planta se publica em anexo.

Texto do documento

Decreto 10/2008

de 26 de Maio

A zona antiga da cidade de Portimão abrange, aproximadamente, 17 ha no conjunto da área actualmente consolidada, estendendo-se até ao limite da cintura quatrocentista construída no reinado de D. Afonso V.

A estrutura habitacional que actualmente a caracteriza apresenta-se bastante deficiente no que diz respeito, em particular, às condições de solidez, segurança e salubridade das edificações, as quais se encontram ocupadas, em grande parte, por população envelhecida e sem condições económicas para inverter a situação pelos seus próprios meios.

Verifica-se, ainda, existir um elevado número de edifícios devolutos, situação por si só potenciadora do desaparecimento progressivo da identidade arquitectónica caracterizadora da urbis de Portimão.

Quanto ao espaço público, sobressai a inexistência de uma relação volumétrica entre espaço construído e espaço livre, com total ausência de espaços verdes, a que acresce ainda um estacionamento desorganizado e desajustado do perfil dos arruamentos.

A situação existente impõe, consequentemente, uma intervenção expedita da Câmara Municipal de Portimão, tendente à execução de um projecto de recuperação e reconversão urbanística da referida área, facto que motivou a decisão do município de solicitar ao Governo a declaração da referida área como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

A Assembleia Municipal de Portimão, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou, em 23 de Novembro de 2007, a delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

De igual modo é concedido, a pedido do município, o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, pelo prazo de 10 anos, face ao eventual interesse do município na aquisição de imóveis que sejam alienados a título oneroso naquela área, por forma a viabilizar a necessária recuperação e reconversão da mesma.

Finalmente, salienta-se que a concessão deste direito de preferência não prejudica o exercício de outros direitos de preferência na área crítica de recuperação e reconversão urbanística agora declarada, resultantes de legislação especial, designadamente o referido no artigo 37.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º e no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito territorial

É declarada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona antiga da cidade de Portimão, delimitada na planta anexa ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Acções de recuperação e reconversão urbanística

Compete à Câmara Municipal de Portimão promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.

Artigo 3.º

Direito de preferência

1 - É concedido ao município de Portimão, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 28.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona antiga da cidade de Portimão.

2 - O direito de preferência é concedido pelo prazo de 10 anos.

3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Portimão.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Manuel Machado Ferrão.

Assinado em 7 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de Maio de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/26/plain-234327.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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