de 26 de Maio
A zona antiga da cidade de Portimão abrange, aproximadamente, 17 ha no conjunto da área actualmente consolidada, estendendo-se até ao limite da cintura quatrocentista construída no reinado de D. Afonso V.A estrutura habitacional que actualmente a caracteriza apresenta-se bastante deficiente no que diz respeito, em particular, às condições de solidez, segurança e salubridade das edificações, as quais se encontram ocupadas, em grande parte, por população envelhecida e sem condições económicas para inverter a situação pelos seus próprios meios.
Verifica-se, ainda, existir um elevado número de edifícios devolutos, situação por si só potenciadora do desaparecimento progressivo da identidade arquitectónica caracterizadora da urbis de Portimão.
Quanto ao espaço público, sobressai a inexistência de uma relação volumétrica entre espaço construído e espaço livre, com total ausência de espaços verdes, a que acresce ainda um estacionamento desorganizado e desajustado do perfil dos arruamentos.
A situação existente impõe, consequentemente, uma intervenção expedita da Câmara Municipal de Portimão, tendente à execução de um projecto de recuperação e reconversão urbanística da referida área, facto que motivou a decisão do município de solicitar ao Governo a declaração da referida área como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.
A Assembleia Municipal de Portimão, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou, em 23 de Novembro de 2007, a delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística.
De igual modo é concedido, a pedido do município, o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, pelo prazo de 10 anos, face ao eventual interesse do município na aquisição de imóveis que sejam alienados a título oneroso naquela área, por forma a viabilizar a necessária recuperação e reconversão da mesma.
Finalmente, salienta-se que a concessão deste direito de preferência não prejudica o exercício de outros direitos de preferência na área crítica de recuperação e reconversão urbanística agora declarada, resultantes de legislação especial, designadamente o referido no artigo 37.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º e no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito territorial
É declarada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona antiga da cidade de Portimão, delimitada na planta anexa ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Acções de recuperação e reconversão urbanística
Compete à Câmara Municipal de Portimão promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.
Artigo 3.º
Direito de preferência
1 - É concedido ao município de Portimão, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 28.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona antiga da cidade de Portimão.2 - O direito de preferência é concedido pelo prazo de 10 anos.
3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Portimão.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Manuel Machado Ferrão.
Assinado em 7 de Maio de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver documento original)