de 3 de Junho
O Centro Histórico de Évora constitui um conjunto edificado a que uma sedimentação multissecular conferiu uma inegável coerência.A sua traça predominantemente medieval releva o apogeu da urbe quinhentista, constituindo o melhor exemplo daquele período áureo da história portuguesa, sobrevivendo ao terramoto de 1755.
Tal foi devidamente reconhecido pela UNESCO, que em 25 de Novembro de 1986 declarou o Centro Histórico de Évora inscrito na lista do património mundial.
Porém, o envelhecimento do seu parque edificado e o estado obsoleto de muitas das suas infra-estruturas são situações que, aliadas à limitada capacidade de intervenção da Câmara Municipal de Évora, têm concorrido para a consequente degradação dos edifícios e o agravamento das condições de segurança e salubridade, e só a tomada de medidas adequadas poderá obviar aos inconvenientes e perigos inerentes às mencionadas situações.
O Centro Histórico de Évora preenche, pois, as condições previstas no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, que permitem classificá-lo como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.
De igual modo é concedido o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, tendo em vista a execução do plano de valorização da cidade intramuros - Centro Histórico.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 27.º, n.º 1, e 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Centro Histórico de Évora, na cidade deÉvora, delimitado na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
É concedido ao município de Évora, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência, pelo prazo de três anos, nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na zona referida no artigo 1.º que não estejam abrangidos por zonas de protecção legalmente definidas.
Artigo 3.º
A comunicação prevista no artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Évora.
Artigo 4.º
Compete à Câmara Municipal de Évora promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da zona referida no artigo 1.º Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Abril de 1997.António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 9 de Maio de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(Ver planta no doc. original)