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Decreto Regulamentar 58/85, de 20 de Setembro

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Sumário

Sujeita a medidas preventivas pelo prazo de 2 anos o loteamento industrial de Arcos de Valdevez.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 58/85
de 20 de Setembro
Está a ser elaborado o projecto do empreendimento público relativo ao loteamento industrial de Arcos de Valdevez, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação, um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa.

Urge, pois, submeter a área onde se localiza o projecto em causa a medidas preventivas, do mesmo modo que se torna conveniente que à autarquia seja concedido, nessa área, o direito de preferência nas transmissões por título oneroso entre particulares de terrenos ou edifícios.

Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas pelo prazo de 2 anos a área definida na planta anexa a este diploma.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a autorização da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, precedida de parecer favorável da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez e a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.

Art. 2.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal de Arcos de Valdevez o direito de preferência nas transmissões por título oneroso entre particulares de terrenos ou edifícios situados na área definida no n.º 1 do artigo 1.º

2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 28 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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