Decreto Regulamentar 46/82
de 30 de Julho
Estão a ser elaborados os planos gerais de urbanização de Ílhavo, da Gafanha da Nazaré e parte de Aquém e da Encarnação, da Praia da Barra e da Praia da Costa Nova do Prado, decorrendo, por conseguinte, até à data da sua aprovação um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa.
Urge, pois, submeter as áreas objecto dos referidos planos a medidas preventivas, do mesmo modo que se torna conveniente que à autarquia seja concedido, nessas áreas, o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de 2 anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal de Ílhavo, precedida de parecer favorável da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática nas áreas definidas na planta anexa a este diploma, designadas por A (Ílhavo), B (Gafanha da Nazaré e parte de Aquém e da Encarnação), C (Praia da Barra) e D (Praia da Costa Nova do Prado), dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Ílhavo e a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.
Art. 2.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal de Ílhavo o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados nas áreas definidas no n.º 1 do artigo 1.º
2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Ílhavo a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 6 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)