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Decreto 20/2007, de 9 de Outubro

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Sumário

Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística um conjunto de áreas delimitadas do município de Estremoz e concede a este município o direito de preferência, nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados nas referidas áreas, até à sua extinção.

Texto do documento

Decreto 20/2007

de 9 de Outubro

O centro histórico de Estremoz é constituído por um tecido urbano de relevante valor histórico, arquitectónico e cultural, que tem, no entanto, sofrido um processo de degradação urbana, patrimonial, ambiental e social, decorrente do seu envelhecimento, que urge resolver e inverter. Esta degradação caracteriza-se por uma estrutura habitacional bastante envelhecida e por infra-estruturas obsoletas, o que tem determinado o agravamento das condições de segurança e salubridade dos edifícios.

A Câmara Municipal de Estremoz pretende, assim, intervir de forma directa e expedita no centro histórico de Estremoz, sendo fundamental efectuar, também, o remate urbano leste da cidade, no âmbito desta intervenção que deverá ter em conta não só a projectada construção de um novo eixo urbano, como também o alargamento para leste do centro histórico, recuperando os limites da antiga muralha.

Tendo ainda como objectivo a recuperação de zonas verdes de recreio e lazer existentes, a Câmara Municipal pretende incluir, também na intervenção, duas áreas com essa finalidade, uma localizada junta à Porta de Santa Catarina e outra localizada junto ao Forte.

Assim, tendo em vista possibilitar a reabilitação e renovação urbana daquela área, de modo a inverter o processo de degradação urbana, patrimonial, ambiental e social da mesma, e tendo em conta o disposto na lei de bases do património cultural, a Câmara Municipal de Estremoz solicitou ao Governo que esta fosse declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU).

A Assembleia Municipal de Estremoz, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou, em 9 de Outubro de 2006, a delimitação da ACRRU.

De igual modo, é concedido, a pedido da Câmara Municipal de Estremoz e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o direito de preferência, a favor do município, a vigorar, sem dependência de prazo, até à extinção da referida ACRRU, face ao eventual interesse do município na aquisição de imóveis que venham a ser alienados a título oneroso naquela área, por forma a viabilizar a necessária reabilitação e renovação urbana.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º, ambos do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito territorial

É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área do centro histórico de Estremoz e envolvente, delimitada na planta anexa ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Acções de recuperação e reconversão urbanística

Compete a Câmara Municipal de Estremoz promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.

Artigo 3.º

Direito de preferência

1 - É concedido ao município de Estremoz, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência, nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na área a que alude o artigo 1.º 2 - O direito de preferência vigora, sem dependência de prazo, até à extinção da declaração da área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Estremoz.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 2007. - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras.

Promulgado em 13 de Setembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de Setembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/09/plain-220213.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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