de 9 de Outubro
O centro histórico de Estremoz é constituído por um tecido urbano de relevante valor histórico, arquitectónico e cultural, que tem, no entanto, sofrido um processo de degradação urbana, patrimonial, ambiental e social, decorrente do seu envelhecimento, que urge resolver e inverter. Esta degradação caracteriza-se por uma estrutura habitacional bastante envelhecida e por infra-estruturas obsoletas, o que tem determinado o agravamento das condições de segurança e salubridade dos edifícios.A Câmara Municipal de Estremoz pretende, assim, intervir de forma directa e expedita no centro histórico de Estremoz, sendo fundamental efectuar, também, o remate urbano leste da cidade, no âmbito desta intervenção que deverá ter em conta não só a projectada construção de um novo eixo urbano, como também o alargamento para leste do centro histórico, recuperando os limites da antiga muralha.
Tendo ainda como objectivo a recuperação de zonas verdes de recreio e lazer existentes, a Câmara Municipal pretende incluir, também na intervenção, duas áreas com essa finalidade, uma localizada junta à Porta de Santa Catarina e outra localizada junto ao Forte.
Assim, tendo em vista possibilitar a reabilitação e renovação urbana daquela área, de modo a inverter o processo de degradação urbana, patrimonial, ambiental e social da mesma, e tendo em conta o disposto na lei de bases do património cultural, a Câmara Municipal de Estremoz solicitou ao Governo que esta fosse declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU).
A Assembleia Municipal de Estremoz, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou, em 9 de Outubro de 2006, a delimitação da ACRRU.
De igual modo, é concedido, a pedido da Câmara Municipal de Estremoz e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o direito de preferência, a favor do município, a vigorar, sem dependência de prazo, até à extinção da referida ACRRU, face ao eventual interesse do município na aquisição de imóveis que venham a ser alienados a título oneroso naquela área, por forma a viabilizar a necessária reabilitação e renovação urbana.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º, ambos do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito territorial
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área do centro histórico de Estremoz e envolvente, delimitada na planta anexa ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Acções de recuperação e reconversão urbanística
Compete a Câmara Municipal de Estremoz promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.
Artigo 3.º
Direito de preferência
1 - É concedido ao município de Estremoz, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência, nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na área a que alude o artigo 1.º 2 - O direito de preferência vigora, sem dependência de prazo, até à extinção da declaração da área crítica de recuperação e reconversão urbanística.3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Estremoz.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 2007. - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras.
Promulgado em 13 de Setembro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.