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Decreto 17/2003, de 22 de Abril

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Sumário

Concede o direito de preferência, a favor do município de Ourém, nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados em áreas dos aglomerados urbanos de Ourém e Fátima, nomeadamente em parte das freguesias de Fátima, Nossa Senhora das Misericórdias e Nossa Senhora da Piedade.

Texto do documento

Decreto 17/2003
de 22 de Abril
O município de Ourém pretende prosseguir os seus objectivos em matéria de ordenamento do território, de planeamento, de salvaguarda e recuperação do património edificado com interesse histórico-cultural e de promoção do desenvolvimento urbano, no âmbito das suas atribuições e competências consignadas na lei.

Para o efeito, o município de Ourém deve dispor de espaços que permitam a renovação e expansão urbana e a execução de empreendimentos de interesse público em parte das freguesias de Fátima, Nossa Senhora das Misericórdias e Nossa Senhora da Piedade, nos aglomerados urbanos de Fátima e de Ourém, delimitados no Plano Director Municipal de Ourém, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 148-A/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 301, 4.º suplemento, de 30 de Dezembro de 2002.

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ourém deliberou, em 30 de Setembro de 2002, que fosse concedido o direito de preferência, pelo período de 10 anos, a favor do município de Ourém na transmissão de imóveis a título oneroso, entre particulares, a efectuar naquelas áreas.

Em função dos objectivos propostos, reconhece-se a pertinência do pedido apresentado pela Câmara Municipal de Ourém no sentido de lhe ser conferido o direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios nas áreas acima referidas.

Torna-se pois necessário dotar esta autarquia de instrumentos de intervenção que, paralelamente às regras urbanísticas, facilitem a operação de expansão e renovação dos aglomerados urbanos de Fátima e de Ourém.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
1 - É concedido ao município de Ourém, nos termos do disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados nas áreas delimitadas na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O direito de preferência é concedido pelo prazo de 10 anos.
3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Ourém.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Isaltino Afonso de Morais.

Assinado em 31 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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