Decreto Regulamentar Regional 24/91/A
Tendo em vista a próxima concretização do porto de pesca de São Miguel, considera-se oportuno que sejam tomadas, desde já, diversas medidas preventivas na respectiva área de incidência específica, de forma a evitar alterações da situação actual ali existente e que possam comprometer a execução das obras projectadas.
Para além de assegurar uma adequada inserção do porto de pesca, acautelando a sua correcta implantação e o ordenamento harmonioso da zona envolvente, pretende-se dotar as futuras instalações de meios que concorram para a sua funcionalidade, bem como ainda reforçar o poder da administração regional e autárquica no controlo urbanístico da referida área, pertencente às freguesias de São Pedro e São Roque, do concelho de Ponta Delgada.
Assim, em execução do disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Sujeição a medidas preventivas
1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, através da Direcção Regional de Infra-Estruturas Portuárias e Aeroportuárias e da Direcção Regional do Ordenamento Urbanístico, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos que legalmente possam ser exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, das actividades ou actos seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações da configuração geral do terreno, por meio de aterros ou escavações;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano.
3 - Em todos os casos se observará o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Artigo 2.º
Fiscalização
A competência para promover as medidas estabelecidas no presente diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do citado Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, pertence à Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, através da Direcção Regional de Infra-Estruturas Portuárias e Aeroportuárias, e à Câmara Municipal de Ponta Delgada.
Artigo 3.º
Direito de preferência
1 - É concedido à Região Autónoma dos Açores o direito de preferência na transmissão, por título oneroso, entre particulares, de todos os terrenos ou edifícios situados na área definida na planta anexa a este diploma.
2 - Os particulares que pretendam alienar imóveis abrangidos pelo direito de preferência a que se refere o número anterior comunicarão a sua pretensão à Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, com indicação de todos os elementos exigidos pelo artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 29 de Maio de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
(ver documento original)