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Decreto Regulamentar 8/78, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece pelo prazo de dois anos medidas preventivas e define a zona de defesa e contrôle urbanos de Alcácer do Sal, que publica em mapa anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 8/78

de 21 de Fevereiro

O plano de urbanização de Alcácer do Sal encontra-se ainda por aprovar, pelo que se mostra conveniente estabelecer, conforme proposta da respectiva Câmara Municipal, as necessárias providências com vista a impedir uma alteração, nas circunstâncias e condições existentes, susceptível de comprometer a respectiva execução ou torná-la mais difícil ou onerosa. Cumpre, também, fixar a zona de defesa e contrôle urbanos de Alcácer do Sal. Por outro lado, importa facultar à autarquia o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área abrangida pelas medidas preventivas e zona de defesa e contrôle urbanos.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º, 14.º e 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos, legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Art. 2.º - 1 - É constituída em Alcácer do Sal uma zona de defesa e contrôle urbanos envolvendo a área indicada no artigo anterior, definida de acordo com a planta em anexo ao presente decreto.

2 - É extensível à zona de defesa e contrôle urbanos o disposto no n.º 1 do artigo 1.º 3 - É aplicável à zona de defesa e contrôle urbanos o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 794/76.

Art. 3.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal de Alcácer do Sal o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados nas áreas a que se referem os artigos anteriores.

2 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Alcácer do Sal.

Art. 4.º O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 5 de Fevereiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/21/plain-213840.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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