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Decreto 22/2001, de 19 de Junho

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Sumário

Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística os núcleos urbanos da Ribeira de Santarém e de Alfange e concede ao município de Santarém o direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares dos terrenos ou edifícios situados na mesma área.

Texto do documento

Decreto 22/2001
de 19 de Junho
Os núcleos urbanos da Ribeira de Santarém e de Alfange, que constituem parte integrante da cidade de Santarém e do seu centro histórico, foram dois locais de intensa actividade industrial e comercial que, ao longo do século XX, por influência directa do desaparecimento do transporte fluvial e do domínio do transporte rodoviário, por um lado, e por causa das cheias periódicas do Tejo que empurraram a população residente para o planalto, por outro, perderam os seus pólos geradores de desenvolvimento.

Esta situação acarretou um decréscimo populacional na década de 80, o envelhecimento da população residente, uma certa exclusão social, que tem sido mais explícita nos últimos anos, e, ao mesmo tempo, a degradação do edificado, do qual uma parte se encontra devoluta, e a falta de infra-estruturas urbanísticas, de bens e serviços no local e de áreas livres e espaços verdes.

Tendo em consideração que intervenções pontuais não modificaram a actual situação por não conseguirem criar uma dinâmica de reabilitação, considera a Câmara Municipal de Santarém que somente uma intervenção global centrada naqueles dois núcleos urbanos permitirá uma reabilitação efectiva, tornando-os pólos atractivos de residência, cultura, lazer, turismo e desporto junto às margens do Tejo.

Assim, tendo em vista impedir a contínua degradação do património construído e possibilitar a reabilitação e renovação urbana dos referidos núcleos, a Câmara Municipal de Santarém solicitou ao Governo que os mesmos fossem considerados como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, o que o presente diploma satisfaz.

A Assembleia Municipal de Santarém aprovou a delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística por deliberação de 24 de Fevereiro de 2000.

De igual modo é concedido, sob proposta daquele órgão municipal, aprovada por deliberação de 20 de Setembro de 2000, o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, visto que o município poderá vir a ter interesse na aquisição de imóveis que sejam transaccionados naquelas zonas, de maneira a viabilizar a necessária reabilitação e renovação das mesmas.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 41.º, ambos do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro;

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona da Ribeira de Santarém e de Alfange, no município de Santarém, delimitada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Compete à Câmara Municipal de Santarém promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.

Artigo 3.º
1 - É concedido ao município de Santarém, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares de terrenos ou de edifícios situados na área mencionada no artigo 1.º

2 - O direito de preferência é concedido pelo prazo de dois anos.
3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Santarém.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Assinado em 23 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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