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Decreto Regulamentar 43/79, de 20 de Agosto

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Sumário

Estabelece medidas preventivas para a área abrangida pelo Plano de Urbanização da Nazaré, Funchal.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 43/79

de 20 de Agosto

O Fundo de Fomento da Habitação tem em fase adiantada os estudos para o lançamento do plano integrado da Nazaré, Funchal, para a criação de um importante núcleo habitacional no concelho do Funchal com cerca de 1850 fogos, e importa por isso estabelecer medidas preventivas para a área abrangida pelo Plano de Urbanização da Nazaré, que está a ser revisto. Por outro lado, importa facultar ao Fundo o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares, de terrenos e edifícios situados na área abrangida pelas medidas preventivas.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização do Fundo de Fomento da Habitação, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c) Instalações de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Art. 2.º - 1 - É concedido ao Fundo de Fomento da Habitação o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área a que se refere o artigo anterior.

2 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal do Funchal.

Art. 3.º O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Carlos Alberto da Mota Pinto - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 24 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/20/plain-210504.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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