Decreto 38/99
de 7 de Outubro
A cidade de Tomar é dotada de um património de inegável valor arquitectónico, com edifícios de diversas épocas e estilos, de entre os quais se destaca o Convento de Cristo, classificado como património mundial pela UNESCO.
Não obstante a riqueza do seu património edificado, o núcleo histórico de Tomar apresenta sinais de envelhecimento da população residente, para além de se registar uma deterioração do seu parque edificado e a obsolescência de muitas das suas infra-estruturas, situações que, aliadas à limitada capacidade de intervenção da Câmara Municipal de Tomar, têm concorrido para a consequente e progressiva degradação dos edifícios e o agravamento das condições de segurança e salubridade.
Com o intuito de contrariar tais situações, a Câmara Municipal de Tomar pretende recuperar urbanisticamente aquele núcleo histórico, tendo para o efeito elaborado o plano de pormenor denominado «Projecto Global de Conservação e Recuperação do Centro Histórico de Tomar».
Deste modo, tendo em vista impedir a contínua degradação do património construído e possibilitar a reabilitação e renovação urbana da referida área, a Câmara Municipal de Tomar solicitou ao Governo que a mesma fosse considerada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, o que o presente diploma satisfaz.
De igual modo, é concedido o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, visto que o município poderá vir a ter interesse na aquisição de imóveis que sejam transaccionados na zona, de maneira a viabilizar a necessária reabilitação e renovação da mesma.
Considerando o disposto nos artigos 27.º, n.º 1, e 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona do núcleo histórico de Tomar, no município de Tomar, delimitada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Compete à Câmara Municipal de Tomar promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da zona referida no artigo anterior.
Artigo 3.º
1 - É concedido ao município de Tomar, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência, pelo prazo de cinco anos, nas transmissões entre particulares, a título oneroso, dos terrenos ou edifícios situados na zona referida no artigo 1.º
2 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Tomar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Assinado em 17 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver planta no documento original)