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Decreto 32/2007, de 11 de Dezembro

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Sumário

Concede ao município de Viseu o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona histórica da cidade de Viseu.

Texto do documento

Decreto 32/2007

de 11 de Dezembro

O Decreto 28/2003, de 11 de Junho, declarou como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona histórica da cidade de Viseu, delimitada na planta anexa ao mesmo diploma, de modo a conferir à Câmara Municipal de Viseu os poderes de intervenção adequados à recuperação do património edificado e das infra-estruturas na referida área.

Através do citado decreto, foi igualmente concedido ao município de Viseu o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados naquela área crítica de recuperação e reconversão urbanística, por um prazo de três anos, o qual terminou em 16 de Junho de 2006.

Mantendo-se a declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística e a respectiva delimitação e, tendo em consideração que subsistem as razões que presidiram à concessão do referido direito, como instrumento jurídico essencial para se atingirem os objectivos traçados para aquela área crítica, a Câmara Municipal de Viseu solicitou a concessão de novo direito de preferência, pelo prazo de três anos, necessário para a efectiva concretização da recuperação da referida zona histórica.

Tendo sido constituída, em 15 de Dezembro de 2005, a Viseu Novo, SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana de Viseu, S. A., com o objectivo de conduzir o processo de reabilitação urbana na área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona histórica de Viseu, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 104/2004, de 7 de Maio, impõe-se a alteração do artigo 2.º do Decreto 28/2003, de 11 de Junho, em conformidade.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Direito de preferência

1 - É concedido ao município de Viseu, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona histórica da cidade de Viseu, delimitada na planta anexa ao Decreto 28/2003, de 11 de Junho.

2 - O direito de preferência vigora, sem dependência de prazo, até à extinção da declaração da área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Viseu.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto 28/2003, de 11 de Junho

O artigo 2.º do Decreto 28/2003, de 11 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Compete à Câmara Municipal de Viseu e à Viseu Novo, SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana de Viseu, S. A., promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Assinado em 29 de Novembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de Novembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/11/plain-225116.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-07 - Decreto-Lei 104/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova um regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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