de 11 de Dezembro
O Decreto 28/2003, de 11 de Junho, declarou como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona histórica da cidade de Viseu, delimitada na planta anexa ao mesmo diploma, de modo a conferir à Câmara Municipal de Viseu os poderes de intervenção adequados à recuperação do património edificado e das infra-estruturas na referida área.Através do citado decreto, foi igualmente concedido ao município de Viseu o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados naquela área crítica de recuperação e reconversão urbanística, por um prazo de três anos, o qual terminou em 16 de Junho de 2006.
Mantendo-se a declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística e a respectiva delimitação e, tendo em consideração que subsistem as razões que presidiram à concessão do referido direito, como instrumento jurídico essencial para se atingirem os objectivos traçados para aquela área crítica, a Câmara Municipal de Viseu solicitou a concessão de novo direito de preferência, pelo prazo de três anos, necessário para a efectiva concretização da recuperação da referida zona histórica.
Tendo sido constituída, em 15 de Dezembro de 2005, a Viseu Novo, SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana de Viseu, S. A., com o objectivo de conduzir o processo de reabilitação urbana na área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona histórica de Viseu, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 104/2004, de 7 de Maio, impõe-se a alteração do artigo 2.º do Decreto 28/2003, de 11 de Junho, em conformidade.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Direito de preferência
1 - É concedido ao município de Viseu, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona histórica da cidade de Viseu, delimitada na planta anexa ao Decreto 28/2003, de 11 de Junho.2 - O direito de preferência vigora, sem dependência de prazo, até à extinção da declaração da área crítica de recuperação e reconversão urbanística.
3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Viseu.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto 28/2003, de 11 de Junho
O artigo 2.º do Decreto 28/2003, de 11 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Compete à Câmara Municipal de Viseu e à Viseu Novo, SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana de Viseu, S. A., promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Assinado em 29 de Novembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Novembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.