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Decreto Regulamentar 2/82, de 15 de Janeiro

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Sumário

Estabelece medidas preventivas para a zona industrial da Formiga-Rio Tinto, dando o direito de preferência às autarquias, nas transmissões por título oneroso entre particulares, de terrenos e edifícios.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 2/82
de 15 de Janeiro
Está em curso a elaboração dos planos parcial e de pormenor para a zona industrial da Formiga - Rio Tinto, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa.

Urge, pois, submeter a área objecto dos referidos planos, que abrange os concelhos de Gondomar e Valongo, a medidas preventivas, do mesmo modo que se torna conveniente que às autarquias seja concedido, dentro da área da sua jurisdição, o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios.

Considerando o disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de 2 anos fica dependente de autorização das Câmaras Municipais de Gondomar e Valongo, precedida de parecer favorável da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática na área definida na planta anexa a este diploma dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, as Câmaras Municipais de Gondomar e Valongo e a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.

Art. 2.º - 1 - É concedido às Câmaras Municipais de Gondomar e de Valongo o direito de preferência nas transmissões por título oneroso entre particulares de terrenos ou edifícios situados nos terrenos de sua jurisdição incluídos na área definida no n.º 1 do artigo 1.º

2 - Deverá ser dirigida aos presidentes das Câmaras Municipais de Gondomar e de Valongo a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, consoante as operações de alienação de imóveis abrangidos pelo direito de preferência se situem num ou noutro concelho.

Art. 3.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118051.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-06 - Decreto Regulamentar 53/84 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social

    Prorroga por 1 ano o prazo de vigência do Decreto Regulamentar n.º 2/82, de 15 de Janeiro, que estabelece medidas preventivas para a zona industrial de Formiga - Rio Tinto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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