Decreto Regulamentar 53/84
de 6 de Agosto
O Decreto Regulamentar 2/82, de 15 de Janeiro, sujeitou a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área objecto dos planos parcial e de pormenor para a zona industrial de Formiga - Rio Tinto e estabeleceu a favor das Câmaras Municipais de Gondomar e Valongo o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados dentro da área da sua jurisdição.
Encontrando-se o plano de pormenor já elaborado e em fase de apreciação, é conveniente que até à sua aprovação e subsequente entrada em vigor sejam mantidas as providências fixadas pelo Decreto Regulamentar 2/82, conforme pretendem as Câmaras Municipais de Gondomar e Valongo.
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado por 1 ano o prazo de vigência do Decreto Regulamentar 2/82, de 15 de Janeiro.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 15 de Janeiro de 1984.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - João Rosado Correia.
Promulgado em 20 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.