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Decreto Regulamentar 53/84, de 6 de Agosto

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Sumário

Prorroga por 1 ano o prazo de vigência do Decreto Regulamentar n.º 2/82, de 15 de Janeiro, que estabelece medidas preventivas para a zona industrial de Formiga - Rio Tinto.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 53/84
de 6 de Agosto
O Decreto Regulamentar 2/82, de 15 de Janeiro, sujeitou a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área objecto dos planos parcial e de pormenor para a zona industrial de Formiga - Rio Tinto e estabeleceu a favor das Câmaras Municipais de Gondomar e Valongo o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados dentro da área da sua jurisdição.

Encontrando-se o plano de pormenor já elaborado e em fase de apreciação, é conveniente que até à sua aprovação e subsequente entrada em vigor sejam mantidas as providências fixadas pelo Decreto Regulamentar 2/82, conforme pretendem as Câmaras Municipais de Gondomar e Valongo.

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado por 1 ano o prazo de vigência do Decreto Regulamentar 2/82, de 15 de Janeiro.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 15 de Janeiro de 1984.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - João Rosado Correia.

Promulgado em 20 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1982-01-15 - Decreto Regulamentar 2/82 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece medidas preventivas para a zona industrial da Formiga-Rio Tinto, dando o direito de preferência às autarquias, nas transmissões por título oneroso entre particulares, de terrenos e edifícios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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