Decreto Regulamentar Regional 1/87/M
Adopção de medidas preventivas previstas no Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e Decreto Regulamentar 3/82/M, de 19 da Março, respeitantes à vila de Câmara de Lobos.
Pelo Decreto Regulamentar Regional 3/82/M, de 19 de Março, foi declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona do ilhéu de Câmara de Lobos e suas imediações, no concelho e vila do mesmo nome, de acordo com a planta junta.
Devido ao ambiente que rodeia todo este complexo e as típicas características da vila de Câmara de Lobos, com todo o seu passado histórico e actividade piscatória, deverá ser delimitada uma área envolvente em que se evite destruir a sua integração no conjunto e preservar aquele valioso património sócio-cultural.
Como o processo de recuperação e reconversão urbanística é necessariamente moroso e pretende-se a sua integração no conjunto edificado da vila, tendo-se notado em curto espaço de tempo a degradação progressiva desta, torna-se urgente e necessário delimitar uma área envolvente sujeita a medidas preventivas para evitar maior degradação e construção de edifícios dissonantes, adulterando as características e tipicidade tão interessantes e o cartaz turístico daquela vila.
Torna-se, pois, conveniente estabelecer medidas preventivas para aquela área envolvente, destinadas a evitar que até à aprovação do estudo em elaboração surjam alterações às condições ali existentes que tornem mais difícil ou mais morosa a respectiva execução.
Por outro lado, é oportuno conceder ao Governo Regional, na mesma área, o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares do terrenos ou edifícios.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos a área definida na planta anexa a este diploma.
2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, precedida de parecer favorável da Direcção Regional da Habitação, Urbanismo e Ambiente e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalações de exploração ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno:
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área:
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Câmara de Lobos e a Direcção Regional da Habitação, Urbanismo e Ambiente.
Art. 2.º - 1 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, é concedido ao Governo Regional o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios situados na área definida no n.º 1 do artigo 1.º
2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro.
Aprovado em plenário do Governo Regional em 25 de Novembro de 1986.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 5 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
(ver documento original)