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Decreto 25/2009, de 22 de Outubro

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Sumário

Declara área crítica de recuperação e renovação urbanística o Bairro da Portela da Azoia, em Loures, concede o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na mesma área ao município de Loures.

Texto do documento

Decreto 25/2009

de 22 de Outubro

A Câmara Municipal de Loures solicitou ao Governo que seja revogado o Decreto Regulamentar 45/85, de 8 de Julho, que declarou como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona do Bairro da Portela da Azoia, que abrangia uma vasta zona de construção clandestina no município de Loures, e que seja declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU), nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o actual Bairro da Portela da Azoia, de acordo com a nova delimitação aprovada pela Assembleia Municipal de Loures em 3 de Julho de 2008. Mais solicitou que seja concedido ao município de Loures o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, até 31 de Dezembro de 2013, nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na referida ACRRU, face ao eventual interesse na aquisição de imóveis situados nesta área necessários à concretização da respectiva reconversão.

A reconversão urbanística do Bairro da Portela da Azoia começou em 1981, através de um plano de reordenamento, e por deliberação da Câmara Municipal de Loures de 6 de Março de 1996, foi delimitado como área urbana de génese ilegal (AUGI).

No âmbito da Lei 91/95, de 2 de Setembro, na sua actual redacção, foi aprovada, em 30 de Março de 2005, a reconversão do referido bairro através de operações de loteamento da iniciativa da Câmara Municipal, sem o apoio das comissões de administração conjunta. Na sequência desta deliberação camarária foi aprovada, em 8 de Junho de 2005, a redelimitação do polígono da referida AUGI, dividido por unidades de gestão territorial, que integra 17 AUGI, constituídas nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 1.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, na sua actual redacção, sendo para esta área que o município pretende a declaração de ACRRU.

A pertinência desta declaração, que permite ao município recorrer a providências expeditas para a concretização da reconversão da referida área, é justificada pela Câmara Municipal de Loures com base na degradação das condições de habitabilidade e de vivência urbana e, não obstante se estar perante uma área desqualificada do ponto de vista urbanístico, possuir a mesma um vasto potencial de reconversão devido à existência de uma apreciável bolsa de solo devoluto a utilizar para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva, colmatando-se, assim, as carências existentes na área.

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 34.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, alterado pela Lei 64/2003, de 23 de Agosto, permite que a câmara municipal possa recorrer ao regime das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, previsto no capítulo xi do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, sempre que se mostre necessário à reconversão das AUGI, através do artigo 5.º do Decreto-Lei 804/76, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 90/77, de 9 de Março.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, do n.º 1 do artigo 34.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, alterado pela Lei 64/2003, de 23 de Agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito territorial

É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Bairro da Portela da Azoia, na freguesia de Santa Iria de Azoia, município de Loures, delimitada na planta anexa ao presente decreto, que dele faz parte integrante, por um prazo de 10 anos, renovável por mais 5 anos.

Artigo 2.º

Acções de recuperação e reconversão urbanística

Compete à Câmara Municipal de Loures promover, em cooperação com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior, de acordo com o previsto nos instrumentos de gestão territorial em vigor.

Artigo 3.º

Direito de preferência

1 - É concedido ao município de Loures, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 28.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos e edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística referida no artigo 1.º 2 - O direito de preferência vigora até 31 de Dezembro de 2013.

3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Loures.

4 - A comunicação destinada ao exercício do direito de preferência pode ser feita electronicamente, nos termos do Decreto-Lei 263-A/2007, de 23 de Julho.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 45/85, de 8 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Assinado em 12 de Outubro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de Outubro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Planta de delimitação da ACRRU do Bairro da Portela da Azoia

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/22/plain-262978.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 804/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Determina as medidas a aplicar na construção clandestina, bem como nas operações de loteamento clandestino.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-09 - Decreto-Lei 90/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção

    Dá nova redacção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro (áreas de construção clandestina).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-08 - Decreto Regulamentar 45/85 - Ministério do Equipamento Social

    Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona do Bairro da Portela da Azoia, no concelho de Loures.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto-Lei 263-A/2007 - Ministério da Justiça

    Cria o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único. Altera o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47344 de 25 de Novembro de 1966, o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, o Decreto-Lei nº 27/2001 de 3 de Fevereiro e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001 de 14 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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