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Decreto Regulamentar Regional 29/88/A, de 12 de Julho

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Sumário

Cria um conjunto de medidas que condicionam todas as acções físicas na área de protecção da paisagem rural da ilha do Pico.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 29/88/A

Tendo em conta o valor inestimável da paisagem rural inerente à cultura da vinha na ilha do Pico, pretende-se criar um conjunto de medidas que condicionem todas as acções físicas na área que se delimita, a oeste da ilha, pelas freguesias de Santa Luzia e São Caetano, conforme o respectivo mapa anexo, compreendendo, ainda, o núcleo de adegas na Baía de Canas.

A referida paisagem rural tem sofrido nos últimos tempos alterações prejudiciais à própria paisagem da vinha, que vem sendo preenchida por mato, pela apropriação de adegas, junto à costa, para habitações de veraneio e construção de novas casas com tipologias arquitectónicas desintegradas, conferindo à maior parte delas rupturas no ambiente preexistente.

Por outro lado, o património construído na zona em apreço constitui um marco fundamental para a caracterização cultural e para o desenvolvimento económico e turístico da ilha do Pico, justificando que a área ora objecto de medidas cautelares temporárias seja, de acordo com os objectivos específicos para ela eleitos, devidamente salvaguardada, mediante o estudo da sua definição precisa, a levar a efeito pelos departamentos competentes do Governo Regional.

Acresce ainda que é intenção primordial do presente diploma a não adulteração do património arquitectónico dos velares e dos núcleos de adegas, assim como da paisagem reticulada dos muros das vinhas e da própria identidade dos conjuntos formados por todos estes elementos.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social (SRES), ouvidas os serviços competentes da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo (SRTT), da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP) e da respectiva câmara municipal, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;

b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações, bem como dos muros das vinhas;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de vegetação em maciço, com qualquer área;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;

h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;

i) Captação e desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;

j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;

l) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e características da área delimitada.

2 - As autorizações a que se refere o número anterior não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei, nem prejudicam a competência legalmente atribuída a outras entidades.

Art. 2.º - 1 - É aplicável o disposto nos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

2 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a SRES e as Câmaras Municipais de Madalena e de São Roque do Pico.

Art. 3.º - 1 - É concedido às Câmaras Municipais referidas no artigo anterior o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área definida na planta anexa a este diploma.

2 - Deverá ser dirigida aos respectivos presidentes das Câmaras a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro.

Art. 4.º No prazo de um ano a contar da publicação do presente diploma deverá ser elaborado o estudo da definição da área delimitada na planta anexa, bem como o respectivo projecto de ordenamento, por um grupo de trabalho constituído por um representante da SRES, que presidirá, da Secretaria Regional da Educação e Cultura, da SRTT da SRAP e das Câmaras Municipais de Madalena e de São Roque do Pico.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 27 de Abril de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/07/12/plain-5028.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-28 - Decreto Regulamentar Regional 65/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 29/88/A, de 12 de Julho, que cria um conjunto de medidas que condicionam todas as acções físicas de protecção da paisagem rural da ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 29/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-08 - Decreto Legislativo Regional 43/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de protecção e valorização do património cultural móvel e imóvel, altera ainda (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, (regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial), e procede à republicação dos citados decretos legislativos regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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