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Portaria 776/93, de 3 de Setembro

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Sumário

RATIFICA AS MEDIDAS PREVENTIVAS ESTABELECIDAS PARA A ÁREA DAS FREGUESIAS DA DAMAIA E DA VENDA NOVA, NO MUNICÍPIO DA AMADORA.

Texto do documento

Portaria 776/93
de 3 de Setembro
Considerando que a Assembleia Municipal da Amadora aprovou em 1 de Dezembro de 1992 as medidas preventivas para as freguesias da Damaia e da Venda Nova, no concelho da Amadora;

Considerando que foi já decidida a elaboração de um plano de pormenor para a zona;

Considerando a necessidade de se evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, susceptíveis de comprometer a futura execução daquele plano ou de torná-la mais difícil ou onerosa;

Considerando que a zona é abrangida pelo Plano de Urbanização da Brandoa-Falagueira, completamente desactualizado e inadequado face ao desenvolvimento sócio-económico do concelho;

Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º, n.º 5, e 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que sejam ratificadas as medidas preventivas estabelecidas para a área das freguesias da Damaia e da Venda Nova, delimitada na planta anexa, no município da Amadora.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 12 de Julho de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Medidas preventivas - Damaia e Venda Nova
Ao abrigo dos artigos 7.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e conforme o artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, delibera-se o seguinte:

1 - Nos termos do capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos a contar da sua publicação, a zona designada por Damaia-Venda Nova, conforme planta anexa.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal da Amadora (CMA), sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, dos actos e actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de exploração ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
3 - Compete à CMA fiscalizar a observância dos condicionamentos estabelecidos e ordenar a aplicação do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legalmente previstas.

4 - 1 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76 é concedido ao município da Amadora o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares, de terrenos e edifícios sitos na área definida no artigo 1.º, integrante das freguesias da Damaia e da Venda Nova.

2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal da Amadora a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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