Portaria 776/93
de 3 de Setembro
Considerando que a Assembleia Municipal da Amadora aprovou em 1 de Dezembro de 1992 as medidas preventivas para as freguesias da Damaia e da Venda Nova, no concelho da Amadora;
Considerando que foi já decidida a elaboração de um plano de pormenor para a zona;
Considerando a necessidade de se evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, susceptíveis de comprometer a futura execução daquele plano ou de torná-la mais difícil ou onerosa;
Considerando que a zona é abrangida pelo Plano de Urbanização da Brandoa-Falagueira, completamente desactualizado e inadequado face ao desenvolvimento sócio-económico do concelho;
Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º, n.º 5, e 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que sejam ratificadas as medidas preventivas estabelecidas para a área das freguesias da Damaia e da Venda Nova, delimitada na planta anexa, no município da Amadora.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 12 de Julho de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Medidas preventivas - Damaia e Venda Nova
Ao abrigo dos artigos 7.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e conforme o artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, delibera-se o seguinte:
1 - Nos termos do capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos a contar da sua publicação, a zona designada por Damaia-Venda Nova, conforme planta anexa.
2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal da Amadora (CMA), sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, dos actos e actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de exploração ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
3 - Compete à CMA fiscalizar a observância dos condicionamentos estabelecidos e ordenar a aplicação do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legalmente previstas.
4 - 1 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76 é concedido ao município da Amadora o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares, de terrenos e edifícios sitos na área definida no artigo 1.º, integrante das freguesias da Damaia e da Venda Nova.
2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal da Amadora a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro.
(ver documento original)