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Decreto 53/2003, de 11 de Dezembro

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Sumário

Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Bairro da Cova da Moura e concede ao município da Amadora o direito de preferência, nas transmissões a título oneroso entre particulares, de terrenos ou edifícios situados nesta área.

Texto do documento

Decreto 53/2003
de 11 de Dezembro
O Bairro da Cova da Moura, localizado na zona sul-poente do município da Amadora, que integra as freguesias da Buraca e Damaia, apresenta uma estrutura habitacional, social e ambiental bastante degradada, com graves insuficiências de infra-estruturas urbanísticas, espaços verdes e equipamentos sociais.

A área do Bairro insere-se na UOP 04, delimitada na planta de ordenamento do Plano Director Municipal da Amadora, e está classificada como área estratégica de desenvolvimento municipal, o que traduz a necessidade de sujeitá-la à elaboração de um instrumento de planeamento territorial onde serão firmados programas de actuação específicos.

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Amadora deliberou, em 28 de Junho de 2001, aprovar o pedido de declaração da área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

Assim, tendo em vista possibilitar a reabilitação e renovação urbana daquela área, de modo a inverter a progressiva degradação urbana, social e ambiental do Bairro da Cova da Moura e dotá-la de equipamentos e infra-estruturas adequados, a Câmara Municipal da Amadora solicitou ao Governo que esta fosse declarada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, o que através do presente diploma se concede.

Por outro lado, prevê-se que o direito de preferência concedido ao município da Amadora, ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, vigore sem dependência de prazo até à extinção da referida declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística, uma vez que o município poderá vir a ter interesse na aquisição de imóveis que sejam transaccionados na zona, de maneira a viabilizar a respectiva reabilitação.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Área crítica de recuperação e reconversão urbanística
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área correspondente ao Bairro da Cova da Moura, no município da Amadora, delimitada na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Acções de recuperação e reconversão urbanística
Compete à Câmara Municipal da Amadora promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.

Artigo 3.º
Direito de preferência
1 - É concedido ao município da Amadora, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 28.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência, nas transmissões a título oneroso entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área referida no artigo 1.º

2 - O direito de preferência vigora, sem dependência de prazo, até à extinção da declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal da Amadora.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Assinado em 20 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Câmara Municipal da Amadora
Delimitação de área crítica de recuperação e reconversão urbanística da Cova da Moura

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168025.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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