de 31 de Janeiro
A área da encosta/vertente sul de Odivelas/Pontinha, compreendendo os bairros Vale do Forno, Encosta da Luz, Quinta do Zé Luís, Serra da Luz e Quinta das Arrombas, bem como os respectivos terrenos adjacentes, apresenta uma estrutura habitacional bastante deficiente no que se refere, concretamente, a condições de solidez, segurança e salubridade das edificações, a que acrescem graves insuficiências em termos de infra-estruturas urbanísticas, acessibilidades, equipamentos sociais e espaços verdes, tendo uma parte dos referidos bairros sido construída ilegalmente em terrenos de instabilidade geológica.A gravidade da situação existente impõe uma intervenção expedita da Câmara Municipal de Odivelas com vista à execução de um projecto de recuperação e reconversão urbanística da referida área, tendo este município solicitado ao Governo a declaração da mesma como área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU).
A Assembleia Municipal de Odivelas, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou, em 9 de Outubro de 2003 e em 21 de Dezembro de 2006, a delimitação da ACRRU.
De igual modo é concedido, a pedido do município de Odivelas, o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, sem dependência de prazo, até à extinção da referida ACRRU, face ao eventual interesse do município na aquisição de imóveis que possam vir a ser alienados, a título oneroso, naquela área, por forma a viabilizar a necessária recuperação e reconversão da mesma.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º, ambos do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito territorial
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área da encosta/vertente sul de Odivelas/Pontinha, no município de Odivelas, delimitada na planta anexa ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Acções de recuperação e reconversão urbanística
Compete à Câmara Municipal de Odivelas promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.
Artigo 3.º
Direito de preferência
1 - É concedido ao município de Odivelas, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na área referida no artigo 1.º 2 - O direito de preferência vigora, sem dependência de prazo, até à extinção da declaração da área crítica de recuperação e reconversão urbanística.3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Odivelas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras.
Assinado em 16 de Janeiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver documento original)