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Decreto 3/2008, de 31 de Janeiro

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Sumário

Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área da encosta/vertente sul de Odivelas/Pontinha, compreendendo os bairros Vale do Forno, Encosta da Luz, Quinta do Zé Luís, Serra da Luz e Quinta das Arrombas, bem como os respectivos terrenos adjacentes, no município de Odivelas, concedendo-se a este último, simultaneamente, o direito de preferência, nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na identificada área cuja planta se publica em anexo.

Texto do documento

Decreto 3/2008

de 31 de Janeiro

A área da encosta/vertente sul de Odivelas/Pontinha, compreendendo os bairros Vale do Forno, Encosta da Luz, Quinta do Zé Luís, Serra da Luz e Quinta das Arrombas, bem como os respectivos terrenos adjacentes, apresenta uma estrutura habitacional bastante deficiente no que se refere, concretamente, a condições de solidez, segurança e salubridade das edificações, a que acrescem graves insuficiências em termos de infra-estruturas urbanísticas, acessibilidades, equipamentos sociais e espaços verdes, tendo uma parte dos referidos bairros sido construída ilegalmente em terrenos de instabilidade geológica.

A gravidade da situação existente impõe uma intervenção expedita da Câmara Municipal de Odivelas com vista à execução de um projecto de recuperação e reconversão urbanística da referida área, tendo este município solicitado ao Governo a declaração da mesma como área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU).

A Assembleia Municipal de Odivelas, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou, em 9 de Outubro de 2003 e em 21 de Dezembro de 2006, a delimitação da ACRRU.

De igual modo é concedido, a pedido do município de Odivelas, o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, sem dependência de prazo, até à extinção da referida ACRRU, face ao eventual interesse do município na aquisição de imóveis que possam vir a ser alienados, a título oneroso, naquela área, por forma a viabilizar a necessária recuperação e reconversão da mesma.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º, ambos do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito territorial

É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área da encosta/vertente sul de Odivelas/Pontinha, no município de Odivelas, delimitada na planta anexa ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Acções de recuperação e reconversão urbanística

Compete à Câmara Municipal de Odivelas promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.

Artigo 3.º

Direito de preferência

1 - É concedido ao município de Odivelas, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na área referida no artigo 1.º 2 - O direito de preferência vigora, sem dependência de prazo, até à extinção da declaração da área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Odivelas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras.

Assinado em 16 de Janeiro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de Janeiro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/31/plain-227965.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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