de 10 de Outubro
A Câmara Municipal de Almada pretende evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes que possam inviabilizar a concretização do plano e estudos em curso, visando o adequado ordenamento físico da área delimitada na planta anexa a este diploma.Os objectivos prosseguidos pelo Município ganham maior acuidade pelo facto de se verificar que a área objecto das medidas a implementar coincide, na sua quase totalidade, com a anteriormente definida pela Reserva Paisagística de Almada, criada pelo Decreto 388/76, de 24 de Maio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, posteriormente revogado pelo artigo 64.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
A situação actual dessa área caracteriza-se por acentuadas disfunções ambientais causadas pelo considerável volume de edificações construídas sem licença, com obstrução de linhas de água, derrube de árvores e ocupação de solos dotados de elevada capacidade agrícola e, correlativamente, ausência de infra-estruturas urbanas e consequentes inquinações dos solos e do aquífero, carência ou mesmo inexistência de equipamentos sociais indispensáveis à sua concentração humana e das correspondentes zonas verdes.
Atendendo à importância, nessa área, dos seus vales na drenagem atmosférica da zona e na infiltração e drenagem das águas pluviais, à potencialidade dos aluviões desses vales para a agricultura intensiva, à compartimentação das explorações e à localização e arquitectura de vários agregados rurais de muito interesse, urge submeter a área objecto do aludido plano e estudos em curso a medidas preventivas e, bem assim, conceder ao Município de Almada o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Nos termos dos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas pelo prazo de 2 anos a área situada no concelho de Almada definida na planta anexa a este diploma e limitada:
A norte poente, pela via rápida Almada-Costa da Caparica;
A nascente, pela Auto-Estrada do Sul;
A sul, pela estrada nacional n.º 10-1, na extensão que vai desde a via rápida Almada-Costa da Caparica à ligação com o caminho municipal n.º 1011, seguindo por este até à passagem superior sobre a Auto-Estrada do Sul.
Art. 2.º As medidas preventivas referidas no artigo anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Almada das seguintes actividades:
a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
b) Instalação de explorações ou ampliação das existentes;
c) Alteração, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
d) Derrube de árvores em maciço;
e) Destruição do solo vivo, do coberto vegetal e da vegetação existente.
Art. 3.º Compete à Câmara Municipal de Almada fiscalizar a observância dos condicionamentos estabelecidos e ordenar a aplicação do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, sem prejuízo de aplicação de outras medidas legalmente previstas.
Art. 4.º - 1 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, é concedido ao Município de Almada o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares, de terrenos e edifícios situados na área definida no artigo 1.º 2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Almada a comunicação a quê se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 27 de Setembro de 1985
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Setembro de 1985
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)