Decreto 28/2002
de 30 de Agosto
O Bairro da Liberdade, na cidade de Lisboa, apresenta uma estrutura habitacional e social bastante degradada, com graves insuficiências de infra-estruturas urbanísticas, acessibilidades, equipamentos sociais, áreas livres, espaços verdes, de qualidade e salubridade da construção e de localização instável da mesma (encostas).
Assim, tendo em vista possibilitar a reabilitação e renovação urbana daquela área, de modo a inverter o processo de degradação urbana, patrimonial, ambiental e social da mesma, a Câmara Municipal de Lisboa solicitou ao Governo que esta fosse declarada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.
A Assembleia Municipal de Lisboa, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou em 16 de Outubro de 2001 a delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística.
De igual modo, é concedido, a pedido daquele órgão municipal, o direito de preferência, pelo prazo de três anos, previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, face ao eventual interesse do município na aquisição de imóveis que sejam alienados a título oneroso naquela área, por forma a viabilizar a necessária reabilitação e renovação da mesma.
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Área crítica de recuperação e reconversão urbanística
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Bairro da Liberdade, no município de Lisboa, delimitada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Acções de recuperação e reconversão urbanística
Compete à Câmara Municipal de Lisboa promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.
Artigo 3.º
Direito de preferência
1 - É concedido ao município de Lisboa, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na área a que faz referência o artigo 1.º
2 - O direito de preferência é concedido pelo prazo de três anos.
3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Lisboa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Isaltino Afonso de Morais.
Assinado em 29 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
(ver planta no documento original)