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Decreto Regulamentar 8/88, de 2 de Março

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Sumário

Renova, pelo prazo de um ano, as medidas preventivas estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 49/85, de 1 de Agosto (Plano Geral de Urbanização de Gavião).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 8/88
de 2 de Março
O Decreto Regulamentar 49/85, de 1 de Agosto, sujeitou a medidas preventivas a área objecto do Plano Geral de Urbanização de Gavião e estabeleceu a favor da respectiva câmara municipal o direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares de terrenos ou edifícios sitos naquela área.

Decorridos os dois anos de vigência daquele diploma, verifica-se que o Plano já se encontra elaborado e em fase de apreciação, a que se seguirá a consequente aprovação e entrada em vigor, procedimento que se prevê, no entanto, seja ainda um pouco demorado.

Deste modo, é conveniente renovar aquelas medidas, conforme solicitado pela Câmara Municipal de Gavião.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de um ano, a área definida na planta anexa ao Decreto Regulamentar 49/85 de 1 de Agosto.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Gavião, precedida de parecer favorável da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, da prática dos seguintes actos ou actividades:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
3 - Compete à Câmara Municipal de Gavião e à Direcção-Geral do Ordenamento do Território promover o cumprimento do disposto no presente diploma e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Art. 2.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal de Gavião, enquanto vigorarem as medidas preventivas estabelecidas no presente diploma, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares de terrenos ou edifícios situados na área referida no n.º 1 do artigo 1.º

2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Gavião a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-01 - Decreto Regulamentar 49/85 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área do Plano Geral de Urbanização de Gavião.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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