Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 7/96, de 5 de Setembro

Partilhar:

Sumário

DECLARA COMO ÁREA CRÍTICA DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA O CENTRO HISTÓRICO DA VILA DE SINTRA NO MUNICÍPIO DE SINTRA, COM AS ÁREAS ABRANGIDAS CONSTANTES DO MAPA PUBLICADO EM ANEXO. CONCEDE A CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA, NOS TERMOS DO DECRETO 862/76, DE 22 DE DEZEMBRO, O DIREITO DE PREFERÊNCIA NAS TRANSMISSÕES ENTRE PARTICULARES, A TÍTULO ONEROSO, DE TERRENOS OU EDIFÍCIOS SITUADOS NA ÁREA CRÍTICA DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO E QUE NAO ESTEJAM ABRANGIDOS POR ZONAS DE PROTECÇÃO LEGALMENTE DEFINIDAS. O DIREITO DE PREFERÊNCIA CONCEDIDO PELO PRESENTE DIPLOMA VIGORA PELO PRAZO DE TRES ANOS CONTADOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 7/96
de 5 de Setembro
Constituído por dois núcleos, a Vila Velha e o Bairro do Arrabalde, o Centro Histórico da Vila de Sintra apresenta um conjunto edificado de notável interesse patrimonial e cultural, indissociável de uma ampla envolvente paisagística.

Tal Centro Histórico é parte integrante da zona declarada pela UNESCO, em 1995, património mundial, na categoria de paisagem cultural.

No entanto, são manifestas as insuficiências ao nível da qualidade das habitações e do estado físico das construções, bem como da sua salubridade e conforto.

De igual modo, constatam-se variadas deficiências ao nível das infra-estruturas urbanísticas, equipamentos de utilização colectiva, áreas livres e espaços verdes.

Só a tomada de medidas expeditas poderá obviar a uma contínua e acelerada degradação física, patrimonial e social e, bem assim, viabilizar a necessária reabilitação e renovação urbana da zona.

Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 27.º, n.º 1, e 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona delimitada na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, situada nas freguesias de São Martinho, Santa Maria e São Pedro de Penaferrim, do município de Sintra.

Artigo 2.º
Compete à Câmara Municipal de Sintra promover as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanísticos.

Artigo 3.º
1 - É concedido à Câmara Municipal de Sintra, nos termos do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, o direito de preferência nas transmissões entre particulares, a título oneroso, de terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão delimitada na planta anexa e que não estejam abrangidos por zonas de protecção legalmente definidas.

2 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Sintra.

3 - O direito de preferência concedido pelo presente diploma vigora pelo prazo de três anos contados a partir da entrada em vigor.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Julho de 1996.
António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 9 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda