Tendo em atenção os princípios que inspiraram o disposto nos artigos 2.º e 42.º a 47.º daquele diploma e no Decreto-Lei 43024, de 22 de Junho de 1960;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Das operações sobre mercadorias
SECÇÃO I
Operações entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro
Artigo 1.º As operações de importação, exportação e reexportação de quaisquer mercadorias entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro continuarão sujeitas ao regime de normas a aprovar pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, entendendo-se que se mantêm em vigor as que foram aprovadas pelo Conselho de Ministros para o Comércio Externo em 5 de Fevereiro de 1948 e, bem assim, a deliberação tomada pelo mesmo Conselho em 15 de Junho de 1960, publicadas, respectivamente, no Diário do Governo, 1.ª série, de 6 de Fevereiro de 1948 e de 22 de Junho de 1960, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei.
Art. 2.º Os prazos de validade dos boletins de registo prévio das operações referidas no artigo anterior não deverão exceder 90 dias, a contar da data da emissão dos mesmos boletins.
§ 1.º Quando, em virtude da natureza das operações, os serviços ou entidades aos quais competir a emissão dos boletins o considerarem justificável, poderão ser concedidos prazos de validade até 180 dias.
§ 2.º Os referidos serviços ou entidades poderão renovar a validade de boletins que não tenham sido utilizados, desde que considerem procedentes os motivos apresentados.
§ 3.º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, consideram-se como boletins não utilizados aqueles em relação aos quais se verifique não terem sido efectuados nem o despacho alfandegário nem a liquidação das mercadorias a que eles respeitam.
Art. 3.º A liquidação das exportações ou reexportações de mercadorias do continente ou ilhas adjacentes para o estrangeiro será obrigatòriamente efectuada mediante a apresentação do exemplar E do respectivo boletim de registo prévio, dentro do prazo de validade do mesmo boletim, na moeda que ele indicar e por intermédio de instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios naqueles ou em quaisquer outros territórios nacionais.
§ 1.º Os exportadores ou reexportadores de mercadorias que pretendam efectuar as correspondentes operações cambiais para além dos prazos de validade fixados nos correspondentes boletins de registo prévio deverão, antes da expiração de tais prazos, solicitar autorização especial do Banco de Portugal, se desejarem efectuar as operações dentro do período de um ano, a contar da data em que as mercadorias foram efectivamente exportadas ou reexportadas, ou solicitar autorização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 24.º do presente decreto-lei, se desejarem realizá-las em período mais largo.
§ 2.º As operações de exportação ou reexportação só poderão ser liquidadas por forma diferente da estabelecida neste artigo mediante autorização especial e prévia do Banco de Portugal.
§ 3.º O disposto neste artigo é igualmente aplicável às importações de mercadorias do estrangeiro, excepto nos casos em que o Banco de Portugal permitir que a liquidação dessas operações se faça de modo diferente.
§ 4.º As instituições de crédito que efectuarem as operações cambiais deverão anotá-las nos exemplares E dos respectivos boletins de registo prévio, os quais remeterão ao Banco de Portugal no prazo de quinze dias, a contar da liquidação das transacções a que respeitarem.
SECÇÃO II
Operações entre as províncias ultramarinas e o estrangeiro
Art. 4.º Às operações de importação, exportação e reexportação de quaisquer mercadorias entre as províncias ultramarinas e o estrangeiro será aplicado o regime mencionado no artigo 1.º do presente decreto-lei, com as alterações deste constantes, bem como o disposto, quanto a prazos de validade, no artigo 2.º, devendo os governadores das províncias ultramarinas determinar os serviços ou entidades aos quais ficará competindo a emissão dos boletins de registo prévio, se esta competência não se encontrar já atribuída.
§ 1.º Os exemplares dos boletins de registo serão sete, correspondentes às letras A a G, destinando-se os exemplares A e B às alfândegas que devam proceder aos despachos, o C à inspecção de crédito e seguros ou à inspecção do comércio bancário da respectiva província ultramarina, os D e E aos interessados, o F ao Banco de Portugal e o G ao serviço ou entidade que emitir os boletins.
§ 2.º Os exemplares destinados à inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, às alfândegas e ao Banco de Portugal deverão ser-lhes remetidos, pelos serviços ou entidades que os emitirem, no próprio dia da emissão ou no dia útil imediato.
§ 3.º Havendo alteração dos boletins referidos no presente artigo, às inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário e do Banco de Portugal serão comunicadas, e dentro do prazo fixado no § 2.º, aquelas que envolvam modificação ou do valor global das mercadorias, ou da moeda, indicados no boletim, ou, ainda, do prazo de liquidação.
§ 4.º Concluídos os despachos, ou expirados os prazos de validade dos boletins, os serviços alfandegários enviarão logo aos serviços ou entidades que emitiram os mesmos boletins e à inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, respectivamente, os exemplares D e B, depois de neles terem anotado o número do processo e a data do despacho efectuado, ou os A e B, com indicação de que o boletim não chegou ali a ser utilizado.
§ 5.º Ficam isentos de registo prévio os separados de bagagem, bem como a importação e a exportação ou reexportação de mercadorias cujo valor não exceda 1000$00, desde que não sejam excluídas desta isenção pelo governador da província, sobre proposta do serviço ou entidade ao qual competir na província a emissão de boletins de registo prévio.
Art. 5.º O disposto no artigo 3.º deste decreto-lei será aplicado a idênticas operações entre as províncias ultramarinas e o estrangeiro, com a diferença de que a concessão das autorizações ali previstas competirá às inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das respectivas províncias ultramarinas e de que o exemplar E dos boletins de registo prévio deve ser remetido àquelas inspecções directamente ou por intermédio do Banco de Portugal, quando se tratar do operações efectuadas no continente ou nas ilhas adjacentes.
§ único. Quando o exemplar E do boletim de registo deva ser enviado por intermédio do Banco de Portugal, este remetê-lo-á à autoridade cambial da respectiva província no prazo de quinze dias, a contar da recepção do referido exemplar E, salvo motivo justificado.
Art. 6.º As operações entre as províncias ultramarinas e o estrangeiro ficam sujeitas às directivas que vigorarem no continente e ilhas adjacentes em conformidade com a 5.ª e a 14.ª das normas mencionadas no artigo 1.º do presente decreto-lei, quanto à moeda em que devem ser emitidos os boletins de registo prévio de comércio externo e liquidadas as correspondentes transacções.
§ 1.º Em casos excepcionais poderá ser feita emissão de boletins de registo prévio, nas províncias ultramarinas, em moeda diferente daquela que nos termos das referidas directivas lhes corresponda, mas apenas quando as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias, com relação a cada operação, derem o seu acordo, sobre parecer favorável do Banco de Portugal.
Quando aquelas inspecções tenham solicitado por telegrama o parecer do Banco de Portugal, este deverá pronunciar-se dentro de três dias úteis, a partir da data da recepção do dito telegrama, salvo motivo justificado.
§ 2.º Quando as circunstâncias particulares de uma província ultramarina justificarem a adopção de directivas diferentes das que vigorarem no continente e ilhas adjacentes, a respectiva inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário submeterá o caso com todos os elementos de informação ao Banco de Portugal, que apreciará as circunstâncias e proporá as novas directivas que julgar convenientes, ficando estas dependentes de aprovação por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ultramar.
§ 3.º As operações cambiais a realizar por instituições de crédito numa província ultramarina, ao abrigo de boletins de registo prévio emitidos noutra província nas condições dos parágrafos anteriores, dependerão de autorização especial e prévia da inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província em cujo território aquelas operações se devam realizar, quando a moeda a adquirir ou a vender não seja nenhuma das que constarem das directivas monetárias em vigor nesta mesma província.
SECÇÃO III
Operações entre territórios nacionais
Art. 7.º As importações num território nacional de quaisquer mercadorias provenientes de outro território nacional, uma vez concluídos os respectivos despachos pelos competentes serviços alfandegários, ficam sujeitas a registo, que será processado nos termos desta secção pelos mesmos serviços.
§ 1.º Este registo será efectuado gratuitamente, mediante o preenchimento de boletins emitidos em escudos, em cinco exemplares marcados de I a V:
a) O exemplar I será destinado à autoridade cambial do território de importação das mercadorias (a inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província ultramarina ou o Banco de Portugal, conforme o caso), o II à autoridade cambial do território de exportação das ditas mercadorias, os III e IV aos interessados e, finalmente, o V aos serviços alfandegários que emitirem os boletins;
b) Os exemplares destinados conforme o caso, às inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias ultramarinas ou à inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário de uma província e ao Banco de Portugal deverão ser-lhes remetidos, pelos serviços alfandegários que emitirem os boletins, no próprio dia da emissão ou no dia útil imediato.
§ 2.º Ficam isentos deste registo os separados de bagagem, bem como as importações de mercadorias cujo valor não execeda 1000$00, desde que não sejam excluídas desta isenção por despacho do Secretário de Estado do Comércio ou pelo governador da província ultramarina, conforme o caso, sobre proposta do serviço ou entidade a quem competir no respectivo território de importação a emissão dos boletins de registo prévio.
§ 3.º As exportações de mercadorias de um para outro território nacional ficam sujeitas às regras que forem havidas por convenientes para a fiscalização dos valores de exportação e defesa das balanças de pagamentos.
Art. 8.º Nas importações das mercadorias sujeitas a restrições quantitativas nos termos do capítulo IV do Decreto-Lei 44016, ou às que venham a ser introduzidas temporàriamente por razões imperativas da balança de pagamentos do território em causa, a realização tanto do despacho como do registo a que se refere o artigo antecedente ficará dependente de autorização, passada pelos serviços ou entidades que no continente e ilhas adjacentes ou nas províncias ultramarinas tiverem competência para emitir boletins de registo prévio para as operações com o estrangeiro.
§ 1.º As referidas autorizações deverão, para efeito do despacho, ser utilizadas no prazo de 60 dias, a contar da data da sua emissão.
§ 2.º Quando, em virtude da natureza das operações, os serviços ou entidades aos quais competir a emissão das autorizações o considerarem justificável, poderão ser concedidos prazos de utilização até 120 dias.
§ 3.º Os mencionados serviços ou entidades poderão renovar a validade de autorizações que não tenham sido utilizadas, desde que considerem procedentes os motivos apresentados.
Art. 9.º Em realização do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei 44016, os importadores num território nacional de quaisquer mercadorias provenientes de outro território nacional são obrigados a efectuar, mediante a apresentação dos exemplares III e IV dos respectivos boletins de registo e no prazo de 90 dias, a contar da data da sua emissão, as correspondentes liquidações, por intermédio de instituições de crédito do território nacional em que as mesmas mercadorias forem importadas.
§ 1.º A instituição de crédito à qual for solicitada a liquidação referida no presente artigo enviará à autoridade cambial do território em que as mercadorias forem importadas (a inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário de uma província ultramarina ou o Banco de Portugal, conforme o caso), dentro de quinze dias, a contar da data da respectiva utilização pelo importador, o exemplar III do correspondente boletim de registo, anotando nele os elementos essenciais da operação a realizar. A mesma instituição de crédito remeterá o exemplar IV à instituição de crédito do território nacional de exportação ou reexportação das mercadorias que deva efectuar a liquidação final da operação com o exportador ou reexportador. Esta instituição de crédito, por seu turno, enviará à autoridade cambial do respectivo território, também dentro de quinze dias, a contar da data do pagamento que efectuar, o mencionado exemplar IV do boletim de registo, depois de nele anotar os elementos essenciais da operação realizada.
§ 2.º Para liquidação da importação em prazo superior ao fixado no corpo do presente artigo, mas dentro de período não excedente a um ano, a contar da data da emissão dos boletins, deverão os interessados obter autorização especial e prévia, das autoridades cambiais dos dois territórios nacionais em causa (a inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província ou do Banco de Portugal). Se o período pretendido para realizar a liquidação exceder um ano, a contar da mencionada data, observar-se-ão as disposições aplicáveis às operações de importação e exportação de capitais privados entre os territórios nacionais.
Art. 10.º Nos casos em que os importadores num território nacional de quaisquer mercadorias provenientes de outro território nacional desejarem proceder à liquidação total ou parcial das operações de importação antes da emissão dos respectivos boletins, deverão eles prestar à instituição de crédito que incumbirem da liquidação uma declaração de compromisso, em triplicado, de que, no prazo de 90 dias, a contar da data dessa declaração, lhe farão entrega dos exemplares III e IV dos boletins de registo. Esta instituição de crédito fará nos três exemplares da declaração de compromisso a anotação, numerada e datada, da operação que realizar, mencionando os elementos essenciais desta, e a declaração de compromisso assim anotada substituirá, para todos os efeitos, a autorização da liquidação pretendida.
§ 1.º A instituição de crédito incumbida da liquidação nos termos deste artigo entregará um dos exemplares ao importador, enviará, no próprio dia da realização daquela operação ou no dia útil imediato, outro exemplar à autoridade cambial do território de importação (a inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província ultramarina ou o Banco de Portugal, conforme o caso) e remeterá o terceiro exemplar à instituição de crédito que deva efectuar a liquidação final da operação com o exportador ou reexportador. Esta última instituição de crédito, por seu turno, enviará à autoridade cambial do respectivo território, também no próprio dia em que realizar a liquidação ou no dia útil imediato, o exemplar da declaração, depois de nele anotar os elementos essenciais da operação efectuada.
§ 2.º Os impressos das declarações de compromisso referidas neste artigo serão fornecidos às respectivas instituições de crédito pela autoridade cambial do território (o Banco de Portugal ou a inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província ultramarina), deles devendo constar o respectivo elemento de identificação da instituição a quem foram fornecidos.
§ 3.º O importador que usar da faculdade conferida pelo corpo deste artigo entregará aos serviços alfandegários, no acto da emissão dos boletins de registo, o exemplar ou exemplares de declaração de compromisso em seu poder, para que os ditos serviços averbem nos boletins, não só o número e data da anotação aposta nos compromissos pela instituição de crédito, mas também a liquidação total ou parcial efectuada.
§ 4.º Quando a importação respeitar a mercadorias sujeitas a restrições quantitativas, nos termos do capítulo IV do Decreto-Lei 44016, ou às que venham a ser introduzidas temporàriamente por razões imperativas da balança de pagamentos do território em causa, as instituições de crédito não poderão incumbir-se da realização da liquidação sem que pelo importador lhes seja apresentado documento comprovativo da autorização prévia dessa importação, passado pela autoridade competente.
Art. 11.º A liquidação de operações de importação, num território nacional, de quaisquer mercadorias provenientes de outro território nacional só poderá efectuar-se por forma diferente das estabelecidas nos precedentes artigos 9.º e 10.º, quando assim for solicitado pelo importador, pelo exportador ou pelo reexportador e o pedido merecer o acordo de ambas as autoridades cambiais dos territórios nacionais de importação e de exportação ou reexportação das respectivas mercadorias.
CAPÍTULO II
Das operações de invisíveis correntes
SECÇÃO I
Operações entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro
Art. 12.º As liquidações de operações de invisíveis correntes, que impliquem a realização de entregas ou de pagamentos a residentes no continente ou ilhas adjacentes por conta de residentes no estrangeiro, será obrigatòriamente efectuada por intermédio de instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios naqueles ou em quaisquer outros territórios nacionais.
§ 1.º Os interessados nas operações de invisíveis correntes abrangidas pelo presente artigo são obrigados a promover a efectivação das respectivas operações cambiais dentro do prazo de um ano, a contar da data em que tenham sido constituídas, as obrigações ou os direitos a que tais operações respeitem.
§ 2.º Às operações de invisíveis correntes de que trata o presente artigo serão aplicadas as directivas que vigorarem quanto à moeda em que devam ser emitidos os boletins de registo prévio de comércio externo e liquidadas as respectivas operações, de harmonia com a 5.ª e a 14.ª das normas mencionadas no artigo 1.º deste decreto-lei.
§ 3.º A liquidação das operações de invisíveis correntes, por forma diferente da estabelecida no presente artigo, dependerá de autorização especial e prévia do Banco de Portugal.
§ 4.º O disposto neste artigo é igualmente aplicável à liquidação de operações de invisíveis correntes que impliquem a realização de entregas ou de pagamentos a favor de residentes no estrangeiro por conta de residentes no continente ou ilhas adjacentes, excepto nos casos em que o Banco de Portugal permitir que tal liquidação se faça de modo diferente.
Art. 13.º Para a realização das operações cambiais respeitantes a invisíveis correntes, serão exigidos os elementos de informação ou de prova necessários para verificação da natureza e valor das operações, para a identificação dos intervenientes e do interesse destes nas operações, pela qualidade com que nelas intervêm.
SECÇÃO II
Operações entre as províncias ultramarinas e o estrangeiro
Art. 14.º Às operações de invisíveis correntes entre as províncias ultramarinas e o estrangeiro será aplicável o estabelecido nos artigos 12.º e 13.º, podendo as correspondentes operações cambiais ser efectuadas indistintamente nas províncias ultramarinas ou no continente e ilhas adjacentes e competindo às inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias a concessão das autorizações referidas nos §§ 3.º e 4.º do citado artigo 12.º § 1.º Relativamente à moeda em que devam ser feitas nas províncias ultramarinas as liquidações das operações referidas no presente artigo observar-se-ão as directivas monetárias aplicáveis à liquidação das operações referentes a mercadorias nas mesmas províncias.
§ 2.º Em casos excepcionais, poderão as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário, em relação a cada operação e sobre parecer favorável do Banco de Portugal, autorizar que as liquidações se façam em moeda diferente daquela que lhes devia corresponder nos termos do parágrafo anterior. Quando aquelas inspecções tenham solicitado por telegrama o parecer do Banco de Portugal, este deverá pronunciar-se dentro de três dias úteis a partir da data da recepção do dito telegrama, salvo motivo justificado.
SECÇÃO III
Operações entre territórios nacionais
Art. 15.º Os interessados em operações de invisíveis correntes entre os territórios nacionais são obrigados a efectuar as correspondentes liquidações por intermédio de instituições de crédito dos respectivos territórios.
§ 1.º Os interessados nas operações de invisíveis correntes abrangidas pelo presente artigo são obrigados a promover a efectivação das correspondentes operações dentro do prazo de um ano, a contar da data em que tenham sido constituídos as obrigações ou os direito a que tais operações respeitem.
§ 2.º A liquidação das aludidas operações de invisíveis correntes será sempre efectuada em moeda portuguesa.
§ 3.º A liquidação das operações de invisíveis correntes só poderá efectuar-se por forma diferente da estabelecida no presente artigo quando assim for solicitado pelo interessado e o pedido mereça acordo de ambas as autoridades cambiais dos territórios nacionais em causa.
Art. 16.º Para a realização das liquidações respeitantes às operações de invisíveis correntes mencionadas no artigo anterior serão exigidos os elementos de informação ou de prova necessários para verificação da natureza e valor das operações, para a identificação dos intervenientes e do interesse destes nas operações pela qualidade com que nelas intervêm.
SECÇÃO IV
Disposições comuns às diversas operações de invisíveis correntes
Art. 17.º Serão publicadas no Diário do Governo ou neste e no Boletim Oficial das províncias ultramarinas, consoante o caso, as listas das operações de invisíveis correntes que estejam ou vierem a ser liberalizadas, quer entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro, quer entre as províncias ultramarinas e o estrangeiro, quer entre os vários territórios nacionais.
§ 1.º A publicação referida neste artigo dependerá de despacho do Ministro competente e, relativamente às operações interterritoriais, de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ultramar.
§ 2.º A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros promoverá a publicação das listas de operações liberalizadas por efeito de convenções, tratados ou acordos internacionais.
Art. 18.º Para os efeitos do disposto no presente capítulo, serão consideradas operações de invisíveis correntes as transacções e transferências indicadas no anexo I a este decreto-lei, que dele é parte integrante.
CAPÍTULO III
Das operações de capitais
SECÇÃO I
Operações entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro
Art. 19.º As operações de importação e exportação de capitais privados entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro continuarão sujeitas ao regime de normas a aprovar pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, entendendo-se que se mantêm em vigor as que foram aprovadas pelo Conselho de Ministros para o Comércio Externo em 28 de Junho de 1960 e publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, de 29 desse mês e ano, com as modificações introduzidas pelo presente decreto-lei.
Art. 20.º Os prazos de validade dos boletins de autorização das operações referidas no artigo anterior não deverão, em regra, exceder 90 dias, a contar da emissão dos mesmos boletins.
§ 1.º Quando, em virtude das características e natureza das operações, a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros o considerar justificável, poderão ser concedidos prazos de utilização mais largos.
§ 2.º A referida Inspecção-Geral poderá ainda renovar a validade de boletins que não tenham sido utilizados, desde que considere procedentes os motivos apresentados.
§ 3.º Quando os beneficiários das autorizações as não utilizarem, deverão, até cinco dias depois da data fixada como limite da sua validade, devolver os exemplares em seu poder à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, que do facto dará imediato conhecimento ao Banco de Portugal.
SECÇÃO II
Operações entre as províncias ultramarinas e o estrangeiro
Art. 21.º As operações de importação e exportação de capitais privados entre as províncias ultramarinas e o estrangeiro ficam sujeitas a autorização especial e prévia da respectiva inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, nos termos que constarem de diploma regulamentar, a publicar de acordo com o previsto no § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 44016, podendo as correspondentes operações cambiais ser efectuadas indistintamente nas províncias ultramarinas ou no continente e ilhas adjacentes, mas sempre com intervenção de instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios.
§ 1.º Quando o valor das operações exceda 10000 contos, a autorização da inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário fica sujeita a homologação do governador da província e, excedendo 50000 contos, à homologação do Ministro do Ultramar.
§ 2.º Na fixação dos prazos de validade dos boletins de autorização observar-se-á o disposto no artigo 20.º do presente decreto lei.
§ 3.º Quanto à liquidação das operações de importação e exportação de capitais privados, observar-se-á o estabelecido nas directivas monetárias aplicáveis na respectiva província ultramarina nos termos do artigo 6.º, devendo, porém, as importações ser liquidadas nas moedas indicadas relativamente à exportação ou reexportação de mercadorias e as exportações de capitais nas moedas previstas para as importações de mercadorias.
SECÇÃO III
Operações entre territórios nacionais
Art. 22.º As operações de importação e exportação de capitais privados entre os territórios nacionais ficam sujeitas a autorização em ambos os territórios a que respeitarem, nos termos que constarem de diploma regulamentar, a publicar de acordo com o previsto pelo § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 44016, competindo a concessão das autorizações referidas, no continente e ilhas adjacentes, à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e, nas províncias ultramarinas, à respectiva inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário.
§ 1.º Quando o valor das operações exceder 50000 contos, a autorização dependerá de homologação do Ministro do Ultramar, quando se trate de operações entre duas províncias ultramarinas, e de homologação dos Ministros das Finanças e do Ultramar, quando as operações respeitem ao continente ou ilhas adjacentes e a uma província ultramarina.
§ 2.º Na fixação dos prazos de utilização dos boletins de autorização das operações observar-se-á o disposto no artigo 20.º deste decreto-lei.
§ 3.º As liquidações das operações de importação e exportação de capitais privados entre territórios nacionais serão sempre efectuadas em moeda portuguesa.
§ 4.º A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, no continente e ilhas adjacentes, e as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário nas províncias ultramarinas, poderão isentar de autorização prévia operações de capitais privados referidas no presente artigo, cujo valor não exceda 100 contos.
SECÇÃO IV
Disposições comuns às diversas operações de capitais
Art. 23.º Serão publicadas no Diário do Governo ou neste e no Boletim Oficial das províncias ultramarinas, consoante o caso, as listas de liberalização das operações de importação e exportação de capitais privados, quer entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro, quer entre as províncias ultramarinas e o estrangeiro, quer entre territórios nacionais.
§ 1.º A publicação referida neste artigo dependerá de despacho do Ministro competente e, relativamente às operações interterritoriais, de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ultramar.
§ 2.º A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros promoverá a publicação das listas de operações liberalizadas por efeito de convenções, tratados ou acordos internacionais.
§ 3.º A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias ultramarinas poderão estabelecer, por acordo, formas e meios processuais adequados à verificação do cumprimento das regras sobe e liberalização das operações de importação e exportação de capitais privados entre os territórios nacionais e sobre as respectivas liquidações.
Art. 24.º Para efeito do disposto no presente capítulo, serão consideradas operações de capitais privados as relativas às operações indicadas no anexo II a este decreto-lei, que dele é parte integrante, quando sejam pessoas de direito privado e residentes em território nacional o importador e o exportador, se se tratar de operações exclusivamente interterritoriais, ou só o importador ou o exportador, se se tratar de operações entre um território nacional e o estrangeiro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Art. 25.º Compete ao Ministro das Finanças:a) Propor ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos as normas que, de conformidade com as obrigações internacionais assumidas, considerar convenientes para a disciplina das operações de invisíveis correntes e de capitais, entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro, bem como, com o acordo do Ministro do Ultramar, propor ao mesmo Conselho as normas convenientes para a disciplina de idênticas operações entre as províncias ultramarinas e o estrangeiro ou entre diferentes territórios nacionais;
b) Tomar as providências respeitantes à execução, no continente e ilhas adjacentes, das deliberações do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, quanto às operações de invisíveis correntes e de capitais, quer entre o continente ou as ilhas adjacentes e o estrangeiro, quer entre diversos territórios nacionais;
c) Definir, por despacho, os princípios reguladores das condições e termos das operações cambiais, a observar, para defesa da moeda nacional, pelas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios e, com o acordo do Ministro do Ultramar, análogos princípios reguladores das operações de pagamentos interterritoriais.
§ 1.º As normas referidas na alínea a) e os despachos a que respeita a alínea c) tornam-se executórios, no continente e ilhas adjacentes, oito dias após a sua publicação no Diário do Governo e, nas províncias ultramarinas, oito dias após a sua publicação no respectivo Boletim Oficial.
§ 2.º Os princípios reguladores das operações cambiais referidos na alínea c) terão os ajustamentos que forem determinados por despacho do Ministro do Ultramar para a sua aplicação nas províncias ultramarinas.
Art. 26.º Compete ao Ministro da Economia propor ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos as normas que, de conformidade com as obrigações internacionais assumidas, considerar convenientes para a disciplina das operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias entre o continente ou as ilhas adjacentes e o estrangeiro, competindo ao Ministro do Ultramar propor ao mesmo Conselho as normas convenientes para a disciplina de idênticas operações entre as províncias ultramarinas e o estrangeiro e, bem assim, em conjunto com o Ministro da Economia, propor aquelas que se refiram a operações entre os diversos territórios nacionais.
§ único. Às normas referidas no presente artigo é aplicável o disposto no § 1.º do artigo anterior.
Art. 27.º Compete ao Ministro do Ultramar tomar as providências relativas à execução, nas províncias ultramarinas, das deliberações do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos quanto a operações de invisíveis correntes e de capitais entre as ditas províncias e o estrangeiro ou entre diversos territórios nacionais.
Art. 28.º Para os fins consignados na alínea c) do artigo 25.º, o Banco de Portugal proporá ao Ministro das Finanças o que tiver por conveniente, cabendo-lhe igualmente transmitir, de acordo com o Governo e por delegação deste, às respectivas instituições de crédito as instruções julgadas necessárias para a boa execução dos princípios referidos na mesma alínea.
§ único. Relativamente às instituições de crédito das províncias ultramarinas, as instruções serão transmitidas por intermédio da respectiva inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, e delas dará o Banco de Portugal imediato conhecimento à Direcção-Geral de Economia do Ministério do Ultramar.
Art. 29.º A aplicação à província de Macau do disposto nos artigos 4.º a 6.º, 14.º e 21.º do presente decreto-lei fica dependente do que vier a ser especialmente estabelecido em diploma legal.
Art. 30.º Os documentos e actos necessários à execução deste decreto-lei, designadamente os pedidos de registo ou de autorização, os boletins de registo prévio, as autorizações, os boletins de registo posterior ao despacho aduaneiro e, bem assim, as declarações de compromisso, serão isentos de imposto do selo e de quaisquer emolumentos.
Art. 31.º As transgressões ao disposto no presente decreto-lei e às normas e deliberações do Conselho de Ministros para o Comércio Externo referidas nos artigos 1.º e 19.º, bem como às normas e aos princípios reguladores mencionados nas alíneas a) e c) e § 2.º do artigo 25.º e no artigo 26.º e, ainda, às instruções a que alude o artigo 28.º, serão punidas de conformidade com o disposto nos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.
O estabelecido nos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei 42641 será igualmente aplicável às transgressões ao disposto nos diplomas previstos no § 1.º do artigo 2.º e no artigo 47.º e seu § único do Decreto-Lei 44016.
§ 1.º A aplicação nas províncias ultramarinas das penas referidas nos mencionados artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei 42641 é da competência do Ministro do Ultramar, que nos processos em que os arguidos não sejam instituições de crédito ou casas de câmbio poderá delegar essa competência nos governadores das províncias.
§ 2.º As infracções abrangidas no corpo do presente artigo e praticadas nas províncias ultramarinas serão verificadas pelas respectivas inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário e funcionários seus delegados.
§ 3.º Na aplicação ao ultramar dos trâmites processuais consignados nos parágrafos do artigo 97.º do Decreto-Lei 42641 serão feitas as modificações consequentes da diversidade de órgãos, instituições e serviços de publicidade, de instrução e de arrecadação de depósitos obrigatórios.
Art. 32.º A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros poderá proceder, no continente e ilhas adjacentes e de acordo com a legislação aplicável, a quaisquer diligências que lhe forem solicitadas pelas inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias ultramarinas, com vista à verificação de infracções puníveis nos termos do artigo anterior e praticadas nas mesmas províncias.
Poderão, igualmente, as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias, quando para tanto solicitadas pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, proceder, nos territórios das respectivas províncias e de acordo com os preceitos legais reguladores da sua actividade, a diligências destinadas à verificação das infracções referidas, praticadas no continente e ilhas adjacentes.
Art. 33.º O Banco de Portugal, para efeito da aplicação das sanções previstas no artigo 31.º, participará à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, ou às competentes inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias ultramarinas, as transgressões de que tiver conhecimento.
Art. 34.º O presente decreto-lei entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1963, devendo, porém, os governadores das províncias ultramarinas proceder, se for caso disso, às designações referidas no artigo 4.º, logro que este diploma seja publicado no respectivo Boletim Oficial.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.
ANEXO I
Operações de invisíveis correntes
A) Transportes:
1. Fretes aéreos, marítimos, fluviais ou terrestres relativos a mercadorias.
2. Passagens aéreas, marítimas, fluviais ou terrestres, incluindo os portes de bagagens.
3. Receitas ou despesas portuárias ou aeroportuárias de abastecimento e outras, receitas ou despesas alfandegárias e de armazenagem, encargos ou lucros relativos ao trânsito de mercadorias e receitas ou despesas de reparações e conversões de navios ou de qualquer outro material de transporte.
4. Receitas ou despesas diversas de natureza semelhante à das anteriores.
B) Seguros:
1. Recebimento ou pagamento de prémios e indemnizações de seguros ou resseguros relativos ao tráfego de mercadorias.
2. Recebimento ou pagamento de prémios e indemnizações de seguros ou resseguros que não se relacionem com o tráfego de mercadorias, com excepção das prestações pagas pelos seguradores aos beneficiários de contratos de seguros directos de vida.
C) Turismo:
1. Recebimentos ou pagamentos relativos a despesas de turistas.
2. Recebimentos ou pagamentos relacionados com viagens de negócios, de estudo, de saúde ou por motivos familiares.
D) Rendimentos de capitais:
1. Lucros das sucursais e agências de empresas transportadoras.
2. Dividendos e outros rendimentos das participações no capital social de empresas.
3. Juros de títulos de dívida pública ou privada e de empréstimos ou créditos de qualquer natureza.
4. Rendas de prédios rústicos ou urbanos.
5. Quaisquer lucros resultantes da exploração de empresas, não indicados nos números precedentes, ou da execução de contratos de empresas construtoras.
E) Comissões e corretagens:
1. Comissões e corretagens comerciais.
2. Comissões e despesas bancárias, como sejam prémios de desconto, de transferência ou de cobrança.
3. Comissões e outras despesas de natureza semelhante à das anteriores.
F) Direitos de patentes, marcas, etc.:
1. Registo de patentes, marcas, modelos, desenhos ou inventos.
2. Direitos de autor.
3. Direitos de licença ou cessão de patentes, marcas, modelos, desenhos ou inventos.
G) Encargos administrativos, de exploração e outros:
1. Receitas e encargos de exploração e comerciais, incluindo os de empresas de transportes aéreos ou de outras empresas transportadoras.
2. Receitas ou despesas de reparação, montagem ou transformação de mercadorias.
3. Receitas ou despesas resultantes de assistência técnica à produção e à comercialização de quaisquer mercadorias.
4. Receitas ou despesas de representação e de publicidade.
5. Participações de agências e sucursais nos encargos gerais das sedes sociais, ou vice-versa.
6. Constituição de cauções e outros encargos de empresas construtoras.
7. Receitas ou despesas de aluguer e outras relativas a filmes impressionados.
8. Despesas de reparação e conservação de imóveis.
9. Reembolsos relativos a anulação de contratos e a pagamentos indevidos.
10. Liquidações periódicas das contas das administrações dos C. T. T., bem como de empresas de transportes colectivos.
11. Outras receitas, despesas ou reembolsos de natureza semelhante à dos anteriores.
H) Salários e outras despesas por serviços pessoais:
1. Salários, vencimentos, honorários e gratificações devidos por empresas em virtude de serviços prestados.
2. Quotizações de seguros sociais.
2. Indemnizações de seguros sociais, pensões e rendas devidas por instituições de previdência social.
I) Outros serviços e pagamentos de rendimentos:
1. Assinaturas de revistas, jornais e outras edições.
2. Quotizações para sociedades culturais, desportivas e de recreio.
3. Prémios e ganhos desportivos.
4. Receitas e encargos resultantes de outros serviços que, pela sua natureza, não estejam abrangidos pelas alíneas anteriores e respectivos números.
J) Transferências privadas:
1. Pensões e rendas estabelecidas a favor de ou por quaisquer residentes em território nacional.
2. Transferências de salários e outras remunerações de migrantes, a favor de familiares seus.
3. Subsídios e remessas de auxílio familiar, com carácter acidental.
4. Outras transferências de natureza análoga à das anteriores.
L) Serviços públicos e transferências por pessoas de direito público:
1. Emolumentos e despesas consulares.
2. Encargos com representações diplomáticas.
3. Contribuições periódicas ou acidentais para instituições e organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais de qualquer natureza.
4. Impostos, taxas, multas, despesas judiciárias e indemnizações legais.
5. Pensões e rendas.
6. Despesas de carácter militar.
7. Despesas de aluguer, de reparação e de conservação de imóveis.
8. Outras despesas e transferências de natureza análoga à das anteriores.
ANEXO II
Operações de capitais privados
A) Criação de novas empresas ou de quaisquer sucursais das já existentes;B) Aquisição, total ou parcial, de estabelecimentos e, bem assim, aquisição de imobiliários;
C) Participação no capital de empresas ou de sociedades civis ou comerciais, qualquer que seja a forma de que se revista, incluindo os contratos pelos quais se constituírem quer a conta em participação, quer a associação de terceiros a partes ou quotas de capital social;
D) Transferência de valores resultantes da venda ou liquidação de posições adquiridas de conformidade com as alíneas A) a C);
E) Emissão, no mercado nacional, de acções ou obrigações de quaisquer empresas ou sociedades domiciliadas no estrangeiro e, bem assim, emissão de acções ou obrigações, nos mercados externos, por empresas ou sociedades com domicílio em território nacional;
F) Subscrição ou compra de títulos de obrigação de dívida pública ou de acções ou obrigações emitidas por empresas ou sociedades, bem como transferência das importâncias resultantes da venda ou reembolso dos mesmos títulos;
G) Concessão de crédito, qualquer que seja a forma, a natureza ou o título deste quando por prazo superior a um ano, independentemente de haver ou não caução que o assegure, e, bem assim, amortização ou reembolso de créditos concedidos;
H) Actos ou factos comummente designados por «movimento de capitais de carácter pessoal», designadamente:
1. Donativos, dotes e concessão ou pagamento de empréstimos de natureza civil ou quaisquer outras dívidas desta natureza.
2. Pagamento pelos seguradores de prestações aos beneficiários de contratos de seguros directos de vida.
3. Transferências de importâncias adquiridas por direito sucessório ou de produto da liquidação de bens cuja aquisição tenha sido feita por igual título.
4. Transferências de capitais relacionadas com a migração de pessoas nacionais ou estrangeiras, quando da entrada ou da saída.
I) Execução de garantias ou cauções;
J) Outras operações de natureza semelhante à das anteriores.
Ministério das Finanças, 17 de Novembro de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.