Declaração
De harmonia com as normas publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 30, de 6 de Fevereiro de 1948, em vigor por força do artigo 1.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, e o despacho ministerial de 20 do corrente, passam a ser adoptadas as directivas monetárias seguintes para as transacções do comércio externo entre a zona monetária portuguesa e o Japão:
Moeda de liquidação
Exportação:
Escudos, iene ou qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, marcos alemães, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, xelins austríacos ou dólares dos Estados Unidos;
Importação:
Iene ou qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, marcos alemães, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, xelins austríacos ou dólares dos Estados Unidos.
Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, 20 de Agosto de 1973. - O Inspector-Geral, António Miranda.