Declaração DD10431, de 4 de Julho
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 155, de 04.07.1969, Pág. 790
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Data:
1969-07-04
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De terem sido adoptadas as directivas monetárias para as transacções de comércio externo entre a zona monetária portuguesa e o Chile.
Declaração
De harmonia com as normas publicadas no Diário do Governo n.º 30, 1.ª série, de 6 de Fevereiro de 1948, em vigor por força do artigo 1.º do
Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, e com o despacho ministerial de 28 de Maio do corrente ano, passaram a ser adoptadas as directivas monetárias seguintes para as transacções de comércio externo entre a zona monetária portuguesa e o Chile:
Moeda de liquidação:
Exportação:
Escudos ou qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, Deutschemark, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, xelins austríacos ou dólares dos Estados Unidos.
Importação:
Qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, Deutschemark, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, xelins austríacos ou dólares dos Estados Unidos.
Secretaria-Geral do Ministério, 4 de Junho de 1969. - O Secretário-Geral, Aureliano Felismino.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/04/plain-248383.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/248383.dre.pdf .
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1962-11-17 -
Decreto-Lei
44698 -
Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar
Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.
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