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Despacho Ministerial DD513, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Autorizam a publicação das listas das operações de invisíveis correntes liberalizadas e das operações de capitais privados liberalizadas, quando efectuadas entre as províncias ultramarinas e os países estrangeiros membros da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (O. C. D. E.).

Texto do documento

Despacho ministerial

Nos termos do proémio do artigo 17.º e § 1.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, é autorizada a publicação da lista das operações de invisíveis correntes liberalizadas, constantes do anexo a este despacho, quando efectuadas entre as províncias ultramarinas e os países estrangeiros membros da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (O. C. D. E.).

As autorizações, necessárias nos termos da regulamentação cambial em vigor, para a realização de operações de invisíveis correntes referidas no anexo, serão sempre concedidas, uma vez verificada a lícitude e a realidade dessas operações.

O regime deste despacho é extensivo às operações de invisíveis correntes entre a província de Moçambique e a República da África do Sul e a Federação das Rodésias e Niassalândia.

Ministério do Ultramar, 21 de Fevereiro de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, com excepção da de Macau. - Peixoto Correia.

ANEXO

A) Transportes

1. Fretes aéreos, marítimos, fluviais ou terrestres relativos a mercadorias.

Observação. - Esta rubrica só se refere a fretes devidos a, ou a receber de, um país membro da O. C. D. E., por transportes entre a respectiva província ultramarina e qualquer país estrangeiro.

2. Passagens aéreas, marítimas, fluviais ou terrestres, incluindo os portes de bagagens.

Observação. - Esta rubrica só se refere a fretes devidos a, ou a receber de, um país membro da O. C. D. E., por transportes entre a respectiva província ultramarina e qualquer país estrangeiro.

3. Receitas ou despesas portuárias ou aeroportuárias, receitas ou despesas alfandegárias e de armazenagem, encargos ou lucros relativos ao trânsito de mercadorias e receitas ou despesas de reparações urgentes de navios ou de qualquer outro material de transporte.

B) Turismo

1. Recebimentos ou pagamentos relativos a despesas de turistas.

Observação. - Quando da saída, será concedido, pelo menos, o contravalor de 8000$00 por pessoa maior e por ano.

2. Recebimentos ou pagamentos relacionados com viagens e estadas por motivo de estudo.

Observação. - Quando da saída, será concedido, pelo menos, o contravalor de 4000$00 e, mensalmente, o de 2000$00.

3. Recebimentos ou pagamentos relacionados com viagens e estadas por motivo de saúde.

C) Rendimentos de capitais

1. Lucros das sucursais e agências de empresas transportadoras.

2. Dividendos e outros rendimentos das participações no capítulo social de empresas.

3. Juros de títulos de dívida pública ou privada e de empréstimos ou créditos de qualquer natureza.

4. Rendas de prédios rústicos ou urbanos.

5. Lucros resultantes da execução de contratos de empresas construtoras.

D) Comissões e corretagens

1. Comissões e corretagens comerciais.

2. Comissões e despesas bancárias, como sejam prémios de desconto, de transferência ou de cobrança.

E) Direitos de patentes, marcas, etc.

1. Registo de patentes, marcas, modelos, desenhos ou inventos.

2. Direitos de autor.

3. Direitos de licença ou cessão de patentes, marcas, modelos, desenhos ou inventos.

F) Encargos administrativos, de exploração e outros

1. Receitas ou despesas de reparação, montagem ou transformação de mercadorias.

2. Receitas ou despesas resultantes de assistência técnica à produção e à comercialização de quaisquer mercadorias.

3. Receitas ou despesas de publicidade.

4. Constituição de cauções e outros encargos de empresas construtoras.

5. Receitas ou despesas de aluguer e outras relativas a filmes impressionados.

6. Liquidações periódicas das contas das administrações dos correios, telégrafos e telefones, bem como de empresas de transportes colectivos.

G) Salários e outras despesas por serviços pessoais

1. Salários, vencimentos e honorários devidos por empresas em virtude de serviços prestados.

2. Quotizações de seguros sociais.

Observação. - Serão autorizadas as transferências das quotizações e dos prémios a pagar por residentes nas províncias ultramarinas a organismos de previdência social ou de seguros sociais de países membros da O. C. D. E., bem como das quotizações e dos prémios a pagar por residentes nestes países a organismos de previdência social ou de seguros sociais das províncias ultramarinas.

3. Indemnizações de seguros sociais, pensões e rendas devidas por instituições de previdência social.

Observação. - Serão autorizadas as transferências das prestações devidas a beneficiários ou segurados residentes ou domiciliados nos países membros da O. C.

D. E. ou, por sua conta, a organismos de previdência social ou de seguros sociais desses países, bem como das prestações devidas a beneficiários ou segurados residentes nas províncias ultramarinas ou, por sua conta, a organismos de previdência social ou de seguros sociais dessas províncias.

H) Outros serviços e pagamentos de rendimentos

1. Assinaturas de revistas, jornais e outras edições.

2. Quotizações para sociedades culturais, desportivas e de recreio.

3) Prémios e ganhos desportivos.

I) Transferências privadas

1. Pensões estabelecidas a favor de ou por quaisquer residentes na respectiva província ultramarina.

2. Transferências de salários e outras remunerações de migrantes, a favor de familiares seus.

Ministério do Ultramar, 21 de Fevereiro de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/02/21/plain-275078.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44698 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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