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Declaração DD8971, de 18 de Junho

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Sumário

Determina que passem a ser adoptadas as directivas constantes do mapa anexo à presente declaração, quanto à moeda em que devem ser emitidos os boletins de registo prévio de comércio externo e liquidadas as respectivas transacções.

Texto do documento

Declaração

De harmonia com a 5.ª das normas publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 30, de 6 de Fevereiro de 1948, foi determinado, por despacho desta data do Secretário de Estado do Tesouro, que passem a ser adoptadas as directivas constantes do mapa anexo à presente declaração, e que dela são parte integrante, quanto à moeda em que devem ser emitidos os boletins de registo prévio de comércio externo e liquidadas as respectivas transacções.

Pelo referido despacho foi também autorizado que possa ser feita a emissão de boletins de registo prévio em moeda diferente daquela que nas mesmas directivas lhes devesse corresponder, quando o Banco de Portugal dê o seu expresso acordo.

De harmonia com a proposta do Banco de Portugal, foi ainda autorizado que:

a) Possam continuar a ser emitidos em escudos portugueses os boletins de registo prévio de exportações para Moçambique, Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau e S.

Tomé e Príncipe;

b) Na sequência do disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, possam ser efectuadas em escudos as transferências para Portugal relativas às seguintes operações de invisíveis correntes:

Seguros;

Transferências privadas.

Ministério das Finanças, 14 de Junho de 1976. - O Chefe do Gabinete, José Augusto Vale.

Directivas monetárias

(ver documento original) O Chefe do Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, José Augusto Vale.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/18/plain-227956.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44698 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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