Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 48/85, de 5 de Julho

Partilhar:

Sumário

Determina que na emissão dos boletins de registo prévio de comércio externo e na liquidação das respectivas transacções passem a ser adoptadas directivas monetárias.

Texto do documento

Despacho Normativo 48/85
A estrutura básica das actuais directivas monetárias remonta a 1976 (declaração da Secretaria de Estado do Tesouro publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 141, de 18 de Junho de 1976).

A evolução entretanto ocorrida nos mercados cambiais internacionais aconselha, porém, a adequação das aludidas directivas monetárias.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 25.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, e de acordo com o proposto pelo Banco de Portugal, determina-se o seguinte:

1 - Na emissão dos boletins de registo prévio de comércio externo e na liquidação das respectivas transacções passam a ser adoptadas as directivas constantes do mapa anexo ao presente despacho normativo.

2 - Na emissão de facturas e de quaisquer outros documentos contratuais respeitantes a operações classificadas como de invisíveis correntes, somente podem ser consideradas como moeda de valoração e de liquidação as previstas nas directivas a que alude o n.º 1, tomando-se as entradas de invisíveis correntes como correspondentes a exportações e as saídas a importações.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As situações contempladas em legislação especial;
b) As transferências para Portugal relativas a seguros e transferências privadas, as quais podem ser efectuadas em escudos.

4 - As operações de capitais só podem ser efectuadas e liquidadas do seguinte modo:

a) As importações de capitais devem ser efectuadas e liquidadas nas moedas indicadas relativamente à exportação ou reexportação de mercadorias;

b) As exportações de capitais devem ser efectuadas e liquidadas nas moedas previstas para a importação de mercadorias.

5 - A utilização de moeda diferente ou não prevista nas directivas ou nos números anteriores carece de autorização prévia do Banco de Portugal.

Secretaria de Estado do Tesouro, 7 de Junho de 1985. - O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida.


ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44698 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda