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Despacho Ministerial DD195, de 18 de Setembro

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Sumário

Dá nova redacção à secção 6.ª do despacho ministerial de 21 de Fevereiro de 1963, que estabelece os princípios reguladores das operações cambiais realizadas nas províncias ultramarinas.

Texto do documento

Despacho ministerial

Em conformidade com o § 2.º do artigo 25.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, e tendo em consideração o estatuído no Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril, a secção 6.ª do despacho ministerial de 21 de Fevereiro de 1963, que estabelece os princípios reguladores das operações cambiais realizadas nas províncias ultramarinas, passa a ter a seguinte redacção:

SECÇÃO 6.ª

Garantias

1. A prestação de garantias bancárias respeitantes a obrigações em que figurem, como sujeito activo ou passivo, residentes ou domiciliados no estrangeiro dependerá de autorização especial e prévia das inspecções provinciais de crédito e seguros ou do comércio bancário. Para a concessão da autorização, poderão aquelas inspecções exigir do interessado, se for caso disso, que obtenha prèviamente o boletim de autorização de exportação ou importação de capitais, referente ao cumprimento da obrigação a que a garantia bancária respeitar.

2. A aceitação, por parte de instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios, de quaisquer garantias prestadas por residentes ou domiciliados no estrangeiro, e de garantias prestadas por residentes ou domiciliados nas províncias ultramarinas, estas últimas quando respeitantes a obrigações em que figurem como sujeito activo ou passivo residentes ou domiciliados no estrangeiro, dependerá, igualmente, de autorização especial e prévia da inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário da respectiva província. Para a concessão da autorização poderá a inspecção exigir do interessado, se for caso disso, que obtenha prèviamente o boletim de autorização de exportação ou importação de capitais, referente ao cumprimento da obrigação a que a garantia respeitar.

3. A prorrogação da garantia, decorrente ou não de prorrogação da obrigação principal, é considerada como prestação de nova garantia.

Ministério do Ultramar, 8 de Setembro de 1971. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/18/plain-241295.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44698 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 183/70 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Revê o regime estabelecido para a realização das operações de importação e exportação de capitais privados entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro - Revoga várias disposições legislativas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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