SECÇÃO 6.ª
Garantias
1. A prestação de garantias bancárias respeitantes a obrigações em que figurem, como sujeito activo ou passivo, residentes ou domiciliados no estrangeiro dependerá de autorização especial e prévia das inspecções provinciais de crédito e seguros ou do comércio bancário. Para a concessão da autorização, poderão aquelas inspecções exigir do interessado, se for caso disso, que obtenha prèviamente o boletim de autorização de exportação ou importação de capitais, referente ao cumprimento da obrigação a que a garantia bancária respeitar.2. A aceitação, por parte de instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios, de quaisquer garantias prestadas por residentes ou domiciliados no estrangeiro, e de garantias prestadas por residentes ou domiciliados nas províncias ultramarinas, estas últimas quando respeitantes a obrigações em que figurem como sujeito activo ou passivo residentes ou domiciliados no estrangeiro, dependerá, igualmente, de autorização especial e prévia da inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário da respectiva província. Para a concessão da autorização poderá a inspecção exigir do interessado, se for caso disso, que obtenha prèviamente o boletim de autorização de exportação ou importação de capitais, referente ao cumprimento da obrigação a que a garantia respeitar.
3. A prorrogação da garantia, decorrente ou não de prorrogação da obrigação principal, é considerada como prestação de nova garantia.
Ministério do Ultramar, 8 de Setembro de 1971. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.