Declaração
De harmonia com as normas publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 30, de 6 de Fevereiro de 1948, em vigor por força do artigo 1.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, e o despacho ministerial de 7 de Fevereiro de 1972, passam a ser adoptadas as directivas monetárias seguintes para as transacções de comércio externo entre a zona monetária portuguesa e os países adiante designados:
Canadá
Moeda de liquidação:
Exportação:
Escudos, dólares canadianos ou qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, Deutschemark, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, xelins austríacos ou dólares dos Estados Unidos;
Importação:
Dólares canadianos ou qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, Deutschemark, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, xelins austríacos ou dólares dos Estados Unidos.
República da África do Sul
Moeda de liquidação:
Exportação:
Escudos, rand ou qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, Deutschemark, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, xelins austríacos ou dólares dos Estados Unidos;
Importação:
Rand ou qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, Deutschemark, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, xelins austríacos ou dólares dos Estados Unidos.
Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, 8 de Fevereiro de 1972. - O Inspector-Geral, António Miranda.