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Despacho Ministerial DD510, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Autorizam a publicação das listas de operações de invisíveis correntes e de importação e de exportação de capitais privados entre territórios nacionais liberalizadas.

Texto do documento

Despacho ministerial

Nos termos do proémio do artigo 17.º e § 1.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, é autorizada a publicação das listas de operações de invisíveis correntes entre territórios nacionais, liberalizadas nos seguintes termos:

a) No continente e ilhas adjacentes: são liberalizadas as operações respeitantes a receitas ou pagamentos por invisíveis correntes, constantes do Anexo I a este despacho, entre o continente e ilhas adjacentes e as províncias ultramarinas;

b) Nas províncias ultramarinas:

i) São liberalizadas as operações respeitantes a receitas por invisíveis correntes, constantes do Anexo I a este despacho, provenientes de outro território nacional;

ii) São liberalizadas as operações respeitantes a pagamentos por invisíveis correntes, constantes do Anexo II a este despacho, destinadas a outro território nacional.

Sempre que, nos termos dos princípios reguladores aplicáveis ou das instruções a que se refere o artigo 28.º do referido Decreto-Lei 44698, for exigida autorização para as operações abrangidas nas anteriores alíneas a) e b), a autorização será concedida uma vez verificada a licitude e a realidade dessas operações.

Ministérios das Finanças e do Ultramar, 21 de Fevereiro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

ANEXO I

Operações de invisíveis correntes

A) Transportes

1. Fretes aéreos, marítimos, fluviais ou terrestres relativos a mercadorias.

2. Passagens aéreas, marítimas, fluviais ou terrestres, incluindo os portes de bagagens.

3. Receitas ou despesas portuárias ou aeroportuárias de abastecimento e outras, receitas ou despesas alfandegárias e de armazenagem, encargos ou lucros relativos ao trânsito de mercadorias e receitas ou despesas de reparações e conversões de navios ou de qualquer outro material de transporte.

4. Receitas ou despesas diversas de natureza semelhante à das anteriores.

B) Seguros

1. Recebimento ou pagamento de prémios e indemnizações de seguros ou resseguros relativos ao tráfego de mercadorias.

2. Recebimento ou pagamento de prémios e indemnizações de seguros ou resseguros que não se relacionem com o tráfego de mercadorias, com excepção das prestações pagas pelos seguradores aos beneficiários de contratos de seguros directos de vida.

C) Turismo

1. Recebimentos ou pagamentos relativos a despesas de turistas.

2. Recebimentos ou pagamentos relacionados com viagens de negócios, de estudo, de saúde ou por motivos familiares.

D) Rendimentos de capitais

1. Lucros das sucursais e agências de empresas transportadoras.

2. Dividendos e outros rendimentos das participações no capital social de empresas.

3. Juros de títulos de dívida pública ou privada e de empréstimos ou créditos de qualquer natureza.

4. Rendas de prédios rústicos ou urbanos.

5. Quaisquer lucros resultantes da exploração de empresas, não indicados nos números precedentes, ou da execução de contratos de empresas construtoras.

E) Comissões e corretagens

1. Comissões e corretagens comerciais.

2. Comissões e despesas bancárias, como sejam prémios de desconto, de transferência ou de cobrança.

3. Comissões e outras despesas de natureza semelhante à das anteriores.

F) Direitos de patentes, marcas, etc.

1. Registo de patentes, marcas, modelos, desenhos ou inventos.

2. Direitos de autor.

3. Direitos de licença ou cessão de patentes, marcas, modelos, desenhos ou inventos.

G) Encargos administrativos, de exploração e outros

1. Receitas e encargos de exploração e comerciais, incluindo os de empresas de transportes aéreos ou de outras empresas transportadoras.

2. Receitas ou despesas de reparação, montagem ou transformação de mercadorias.

3. Receitas ou despesas resultantes de assistência técnica à produção e à comercialização de quaisquer mercadorias.

4. Receitas ou despesas de representação e de publicidade.

5. Participações de agências e sucursais nos encargos gerais das sedes sociais, ou vice-versa.

6. Constituição de cauções e outros encargos de empresas construtoras.

7. Receitas ou despesas de aluguer e outras relativas a filmes impressionados.

8. Despesas de reparação e conservação de imóveis.

9. Reembolsos relativos a anulação de contratos e a pagamentos indevidos.

10. Liquidações periódicas das contas das administrações dos correios, telégrafos e telefones, bem como de empresas de transportes colectivos.

11. Outras receitas, despesas ou reembolsos de natureza semelhante à dos anteriores.

H) Salários e outras despesas por serviços pessoais

1. Salários, vencimentos, honorários e gratificações devidos por empresas em virtude de serviços prestados.

2. Quotizações de seguros sociais.

3. Indemnizações de seguros sociais, pensões e rendas devidas por instituições de previdência social.

I) Outros serviços e pagamentos de rendimentos

1. Assinaturas de revistas, jornais e outras edições.

2. Quotizações para sociedades culturais, desportivas e de recreio.

3. Prémios e ganhos desportivos.

4. Receitas e encargos resultantes de outros serviços que, pela sua natureza, não estejam abrangidos pelas alíneas anteriores e respectivos números.

J) Transferências privadas

1. Pensões e rendas estabelecidas a favor de ou por quaisquer residentes em território nacional.

2. Transferências de salários e outras remunerações de migrantes, a favor de familiares seus.

3. Subsídios e remessas de auxílio familiar, com carácter acidental.

4. Outras transferências de natureza análoga à das anteriores.

L) Serviços públicos e transferências por pessoas de direito público

1. Emolumentos e despesas consulares.

2. Encargos com representações diplomáticas.

3. Contribuições periódicas ou acidentais para instituições e organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais de qualquer natureza.

4. Impostos, taxas, multas, despesas judiciárias e indemnizações legais.

5. Pensões e rendas.

6. Despesas de carácter militar.

7. Despesas de aluguer, de reparação e de conservação de imóveis.

8. Outras despesas e transferências de natureza análoga à das anteriores.

ANEXO II

A) Transportes

1. Fretes aéreos, marítimos, fluviais ou terrestres, relativos a mercadorias.

2. Despesas alfandegárias e de armazenagem, despesas relativas ao trânsito de mercadorias e despesas de reparações e conversões de navios ou de qualquer outro material de transporte.

B) Seguros

1. Pagamento de prémios e indemnizações de resseguros.

2. Pagamento de prémios relativos a contratos de seguros directos de vida, quando estes contratos tenham sido celebrados anteriormente a 1 de Março de 1963 ou quando, celebrados posteriormente, o segurado tenha mudado para a respectiva província ultramarina a sua residência mais de dezoito meses após a assinatura do contrato e tenha pago os prémios respeitantes a este período.

C) Turismo

1. Pagamentos relativos a despesas de viagens e estadas por motivo de férias e licenças.

Observação. - Quando da saída, serão concedidas, pelo menos, a importância de 8000$00, por pessoa maior e por ano, e a correspondente ao número de meses de estada à razão de 2000$00 por pessoa maior e por mês.

2. Pagamentos relacionados com viagens e estadas por motivo de estudo.

Observação. - Quando da saída, será concedida, pelo menos, a importância de 4000$00 e, mensalmente, a de 2000$00.

3. Pagamentos relacionados com viagens e estadas por motivo de saúde.

D) Rendimentos de capitais

1. Lucros das sucursais e agências a favor das respectivas sedes, quando estas forem residentes noutro território nacional.

2. Dividendos e outros rendimentos das participações no capital social de empresas, a favor de sócios residentes noutro território nacional.

3. Juros de títulos e de empréstimos ou créditos de qualquer natureza, devidos a residentes noutro território nacional.

4. Rendas de prédios rústicos ou urbanos, pertencentes a residentes noutro território nacional.

5. Lucros resultantes da execução de contratos de empresas construtoras, residentes noutro território nacional.

E) Comissões e corretagens

1. Comissões e corretagens comerciais, devidas a residentes noutro território nacional.

2. Comissões e despesas bancárias, como sejam prémios de transferência ou de cobrança.

F) Direitos de patentes, marcas, etc.

1. Despesas de registo de patentes, marcas, modelos, desenhos ou inventos.

2. Direitos de autor.

3. Direitos de licença ou cessão de patentes, marcas, modelos, desenhos ou inventos.

G) Encargos administrativos, de exploração e outros

1. Despesas de reparação ou transformação de mercadorias.

2. Despesas de publicidade.

3. Constituição de cauções de empresas construtoras.

4. Despesas de aluguer e outras relativas a filmes impressionados.

H) Salários e outras despesas por serviços pessoais

1. Salários, vencimentos, honorários e gratificações depresas em virtude de serviços prestados por residentes noutro território nacional.

2. Quotizações de seguros sociais.

Observação. - Serão autorizadas as transferências das quotizações e dos prémios a pagar por residentes numa província ultramarina a organismos de previdência social ou de seguros sociais de outro território nacional.

3. Indemnizações de seguros sociais, pensões e rendas devidas por instituições de previdência social.

Observação. - Serão autorizadas as transferências as prestações devidas por organismos de previdência social ou de seguros sociais de uma província ultramarina a beneficiários ou segurados residentes noutro território nacional ou, por sua conta, a organismos de previdência social ou de seguros sociais desse outro território nacional.

I) Outros serviços e pagamentos de rendimentos

1. Assinaturas de revistas, jornais e outras edições.

2. Quotizações para sociedades culturais, desportivas e de recreio.

3. Prémios e ganhos desportivos.

J) Transferências privadas

1. Pensões estabelecidas por residentes numa província ultramarina a favor de cônjuge ou ascendente, residente em qualquer outro território nacional.

Observação. - Será concedida, pelo menos, a importância de 2000$00, por pessoa maior e por mês.

L) Serviços públicos e transferências por pessoas de direito público

1. Pagamento de impostos, taxas, multas, despesas judiciárias e indemnizações legais.

Ministérios das Finanças e do Ultramar, 21 de Fevereiro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/02/21/plain-275074.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275074.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44698 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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