Declaração
De harmonia com as normas publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 30, de 6 de Fevereiro de 1948, em vigor por força do artigo 1.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, e o despacho ministerial de 3 de Março de 1975, passam a ser adoptadas, em substituição das directivas monetárias constantes da declaração de 16 de Março de 1961, as directivas monetárias seguintes para as transacções de comércio externo entre a zona monetária portuguesa e a zona monetária espanhola:
Moeda de liquidação
Exportação:
Escudos, pesetas ou qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, deutschemark, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, xelins austríacos ou dólares dos Estados Unidos;
Importação:
Pesetas ou qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, deutschemark, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, xelins austríacos ou dólares dos Estados Unidos.
Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, 4 de Março de 1975. - O Inspector-Geral, António Miranda.