Declaração DD9277, de 28 de Agosto
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 201, de 28.08.1973, Pág. 1523
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Data:
1973-08-28
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De terem sido aprovadas as directivas monetárias a adoptar nas transacções do comércio externo entre a zona monetária portuguesa e o Japão.
Declaração
De harmonia com as normas publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 30, de 6 de Fevereiro de 1948, em vigor por força do artigo 1.º do
Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, e o despacho ministerial de 20 do corrente, passam a ser adoptadas as directivas monetárias seguintes para as transacções do comércio externo entre a zona monetária portuguesa e o Japão:
Moeda de liquidação
Exportação:
Escudos, iene ou qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, marcos alemães, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, xelins austríacos ou dólares dos Estados Unidos;
Importação:
Iene ou qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, marcos alemães, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, xelins austríacos ou dólares dos Estados Unidos.
Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, 20 de Agosto de 1973. - O Inspector-Geral, António Miranda.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/08/28/plain-231301.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/231301.dre.pdf .
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1962-11-17 -
Decreto-Lei
44698 -
Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar
Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.
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