As autorizações, necessárias nos termos do aludido Decreto 44893, para a realização de operações de importação e exportação de capitais privados referidas na lista 1, serão sempre concedidas, uma vez verificada a licitude e a realidade dessas operações.
As operações mencionadas na lista 2 não estão sujeitas a qualquer autorização especial e prévia.
O regime deste despacho é extensivo às operações de importação e exportação de capitais privados entre a província de Moçambique e a República da África do Sul e a Federação das Rodésias e Niassalândia.
Ministério do Ultramar, 21 de Fevereiro de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as província ultramarinas, com excepção da de Macau. - Peixoto Correia.
ANEXO
Lista 1
Operações de importação e exportação de capitais privados, liberalizadas entre
as províncias ultramarinas e os países membros da O. C. D. E., sujeitas, nos
termos do artigo 3.º do Decreto 44893, de 20 de Fevereiro de 1963, a
autorização especial e prévia da inspecção de crédito e seguros ou do
comércio bancário da respectiva província ultramarina.
I) Investimentos directos
1. Importação de capitais privados dos países membros da O. C. D. E., que se destinem a investimentos directos a longo prazo, designadamente os previstos nas alíneas A) a C) do Anexo II do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962.Observação. - As inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias ultramarinas autorizarão a importação de capitais para fins de investimento directo, quando se orientem para os sectores considerados de reconhecido interesse para o desenvolvimento económico da respectiva província.
2. Transferência, para qualquer país membro da O. C. D. E., do produto da liquidação de investimentos directos realizados numa província ultramarina e pertencentes a pessoas singulares ou colectivas, residentes ou domiciliadas num daqueles países membros.
Observação. - A transferência do produto dessas liquidações será sempre autorizada na respectiva província, desde que os investimentos a que respeitem tenham sido efectuados posteriormente a 1 de Março de 1963, por meio de capitais legalmente importados. Quanto à transferência relativa a liquidação de investimentos efectuados antes da referida data, as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário apreciarão os correspondentes pedidos com um espírito tão liberal quanto possível.
II) Operações internacionais sobre títulos
1. Importação de capitais resultantes quer da emissão, oferta à subscrição ou venda de acções ou obrigações de empresas privadas nacionais, quer da venda de acções ou obrigações de empresas privadas estrangeiras, quer ainda da venda de títulos de dívida de Estados estrangeiros, efectuada em qualquer país membro da O. C. D. E.
por pessoas singulares ou colectivas residentes numa província ultramarina.
2. Exportação de capitais destinados ao reembolso de créditos e empréstimos de carácter financeiro que tenham dado lugar à emissão de obrigações ou títulos de natureza semelhante.
Observação. - As correspondentes transferências serão sempre autorizadas, excepto tratando-se do reembolso antecipado.
III) Créditos e empréstimos
1. Créditos comerciais cujos prazos de vencimento sejam superiores a um ano, mas não a cinco anos, e que se encontrem directa ou indirectamente ligados a uma importação de mercadorias por qualquer pessoa singular ou colectiva residente na respectiva província ultramarina.2. Reembolso dos créditos comerciais referidos no número anterior.
3. Créditos e empréstimos de carácter financeiro, de prazo superior a um ano e concedidos a quaisquer pessoas singulares ou colectivas residentes numa província ultramarina, quando não dêem lugar à emissão de obrigações ou títulos de natureza semelhante.
Observação. - As inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário autorizarão as importações de capitais correspondentes aos referidos créditos e empréstimos, quando destes beneficiem sectores considerados de reconhecido interesse para o desenvolvimento económico da respectiva província ultramarina.
4. Reembolso dos créditos e empréstimos a que se refere o número precedente.
IV) Movimentos de capitais de carácter pessoal
1. Sucessões.
Observação. - As transferências para as províncias ultramarinas serão sempre autorizadas.
As transferências para qualquer país membro da O. C. D. E. serão autorizadas desde que o de cujos residisse na respectiva província e o herdeiro ou legatário fosse, ao tempo da morte daquele, residente ou domiciliado num país membro.
Quando, porém, o valor da parte do herdeiro ou legatário exceder 300000$00, as autorizações só serão obrigatòriamente concedidas para transferência ou transferências anuais até ao contravalor da referida importância.
2. Transferências de capitais inerentes a contratos de seguros directos de vida.
Observação:
a) As transferências a favor de quaisquer pessoas residentes numa província ultramarina serão sempre autorizadas;
b) As transferências a favor do beneficiário do seguro, para o país da sua residência, serão autorizadas quando o contrato tenha sido concluído na respectiva província ultramarina e tenham sido autorizadas, a um residente ou domiciliado num país membro da O. C. D. E., as transferências para a mesma província dos prémios correspondentes;
c) Serão também autorizadas as transferências de capital e dos valores de redução ou de resgate, bem como das rendas certas, decorrentes de contratos de seguros directos de vida, quando, tendo o referido contrato sido concluído na respectiva província ultramarina, o beneficiário tenha mudado a sua residência dessa província para um país membro da O. C. D. E. e se verifiquem as condições seguintes:
1) A mudança de residência se tenha verificado mais de três anos após a assinatura do contrato de seguro;
2) Tenham sido pagos os prémios respeitantes ao referido período de três anos;
3) Os respectivos quantitativos sejam iguais ou inferiores a 200000$00, tratando-se de um capital ou de um valor de redução, ou a 20000$00, se for o caso de um valor de resgate; ou as importâncias a transferir sejam iguais ou inferiores a 200000$00, quando se tratar de renda certa.
Operações de capitais privados liberalizadas entre as províncias ultramarinas e
os países membros da O. C. D. E., que não estão sujeitas a autorização especial
e prévia da competente inspecção de crédito e seguros ou do comércio
bancário.
I) Movimentos materiais de títulos
1. Importação e exportação de títulos nacionais ou estrangeiros, entre as províncias ultramarinas e os países membros da O. C. D. E.Observação. - A importação e a exportação dos títulos são livres, desde que correspondam a operações de capitais autorizadas pela inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da respectiva província.
II) Operações internacionais sobre títulos
1. Venda de títulos estrangeiros num país membro da O. C. D. E., efectuada por pessoas singulares ou colectivas residentes numa província ultramarina. Observação.
- A venda poderá ser efectuada:
a) Contra pagamento em moedas convertíveis;
ou, no caso de não se verificar esta possibilidade:
b) Contra pagamento com fundos bloqueados detidos num país membro da O. C. D.
E. e que, nos termos da regulamentação em vigor no país membro daquela Organização onde a venda for realizada, possam ser utilizados pelos não residentes na compra de títulos.
Tratando-se de títulos expressos ou pagáveis numa moeda convertível em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio oficial, é livre a venda daqueles títulos desde que o respectivo pagamento seja efectuado na mesma moeda convertível.
2. Operações de arbitragem sobre títulos estrangeiros, efectuadas por pessoas singulares ou colectivas residentes numa província ultramarina, entre duas praças de países membros da O. C. D. E.
Observação. - As ditas operações de arbitragem são livres; porém, sempre que envolvam transferência de divisas, esta transferência está sujeita a autorização, nos termos do artigo 3.º do Decreto 44893.
3. Operações de dupla arbitragem sobre títulos estrangeiros, efectuadas por pessoas singulares ou colectivas residentes numa província ultramarina, entre um mercado nacional e os de países membros da. O. C. D. E.
Observação. - A ditas operações de arbitragem são livres; porém, sempre que envolvam transferência de divisas, esta transferência está sujeita a autorização, nos termos do artigo 3.º do Decreto 44893.
Ministério do Ultramar, 21 de Fevereiro de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.