SECÇÃO 6.ª
Garantias
1. A prestação de garantias bancárias respeitantes a obrigações em que figurem, como sujeito activo ou passivo, residentes ou domiciliados no estrangeiro dependerá de autorização especial e prévia do Banco de Portugal. Para a concessão da autorização poderá o Banco de Portugal exigir do interessado, se for caso disso, que obtenha prèviamente o boletim de autorização de exportação ou importação de capitais, referente ao cumprimento da obrigação a que a garantia bancária respeitar.2. A aceitação, por parte de instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios, de quaisquer garantias prestadas por residentes ou domiciliados no estrangeiro e de garantias prestadas por residentes ou domiciliados no continente e ilhas adjacentes, estas últimas quando respeitantes a obrigações em que figurem, como sujeito activo eu passivo, residentes ou domiciliados no estrangeiro dependerá, igualmente, de autorização especial e prévia do Banco de Portugal. Para a concessão da autorização poderá o Banco de Portugal exigir do interessado, se for caso disso, que obtenha prèviamente o boletim de autorização de exportação ou importação de capitais, referente ao cumprimento da obrigação a que a garantia respeitar.
3. A prorrogação de garantia, decorrente ou não de prorrogação da obrigação principal, é considerada como prestação de nova garantia.
Secretaria de Estado do Tesouro, 17 de Setembro de 1970. - O Secretário de Estado do Tesouro, João Luís da Costa André.