A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração DD9037, de 14 de Junho

Partilhar:

Sumário

Relativa às directivas monetárias que passam a ser adoptadas, a partir de 1 de Julho próximo, para as transacções de comércio externo entre a zona monetária portuguesa e a República Popular da Hungria.

Texto do documento

Declaração

De harmonia com as normas publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 30, de 6 de Fevereiro de 1948, em vigor por força do artigo 1.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, e o despacho ministerial de 8 do corrente, passam a ser adoptadas, a partir de 1 de Julho próximo futuro, as directivas monetárias seguintes para as transacções de comércio externo entre a zona monetária portuguesa e a República Popular da Hungria:

Moeda de liquidação Exportação:

Escudos ou qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, deutschemark, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, xelins austríacos ou dólares dos Estados Unidos.

Importação:

Qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, deutschemark, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, xelins austríacos ou dólares dos Estados Unidos.

Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, 8 de Junho de 1974. - O Inspector-Geral, António Miranda.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/14/plain-228414.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44698 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda