Declaração DD9143, de 18 de Fevereiro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 41, de 18.02.1975, Pág. 255
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Data:
1975-02-18
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Fixa as directivas monetárias para as transacções do comércio externo entre a zona monetária portuguesa e a República Democrática Alemã.
Declaração
De harmonia com as normas publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 30, de 6 de Fevereiro de 1948, em vigor por força do artigo 1.º do
Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, e o despacho ministerial de 30 de Janeiro de 1975, passam a ser adoptadas as directivas monetárias seguintes para as transacções do comércio externo entre a zona monetária portuguesa e a República Democrática Alemã:
Moeda de liquidação Exportação:
Escudos ou qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, deutschemark, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, xelins austríacos ou dólares dos Estados Unidos da América.
Importação:
Qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, deutschemark, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, xelins austríacos ou dólares dos Estados Unidos da América.
Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, 8 de Fevereiro de 1975. - O Inspector-Geral, António Miranda.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/18/plain-229628.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/229628.dre.pdf .
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1962-11-17 -
Decreto-Lei
44698 -
Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar
Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.
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