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Despacho Ministerial DD512, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece os princípios reguladores a que ficam sujeitas as operações cambiais realizadas nas províncias ultramarinas.

Texto do documento

Despacho ministerial

Em conformidade com o § 2.º do artigo 25.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, e tendo em consideração o estatuído no Decreto-Lei 44700, da mesma data, ficam as operações cambiais realizadas nas províncias ultramarinas sujeitas aos princípios reguladores contidos no presente despacho, em que, por parecer mais conveniente à sistematização geral, se incluíram também algumas disposições já constantes do segundo dos citados decretos-leis.

SECÇÃO 1.ª

Operações sobre ouro

1. A compra ou venda de ouro, amoedado ou não, quando efectuada entre uma província ultramarina e o estrangeiro, fica sujeita a autorização especial e prévia da competente inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, sempre que nela intervenha ou tenha interesse um residente na respectiva província.

2. Fica igualmente sujeita a autorização especial e prévia da competente inspecção de crédito e seguros ou do cemércio bancário a importação, exportação ou reexportação de ouro, amoedado ou não. Obtida a referida autorização, a importação, exportação ou reexportação efectuar-se-á por intermédio do banco emissor da província.

3. Os termos e condições a observar, quanto à realização das operações mencionadas nos anteriores n.os 1 e 2, serão os que a competente inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário determinar nas autorizações que conceder, designadamente no que se refere às respectivas liquidações.

SECÇÃO 2.ª

Compra ou venda de moeda estrangeira

SUBSECÇÃO 1.ª

Aquisição ou alienação de meios de pagamento sobre o estrangeiro que não

sejam notas e moedas metálicas

1. O banco emissor de uma província ultramarina, nesta qualidade, e os bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios na mesma província, podem efectuar, sem necessidade de autorização especial e prévia da respectiva inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, nas condições estabelecidas nas instruções a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, e tendo em conta o disposto nos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei 44700, da mesma data, compras ou vendas de moeda estrangeira, respeitantes:

a) À liquidação de operações de importação, exportação ou reexportação de mercadorias entre a província ultramarina e o estrangeiro, nos termos dos artigos 4.º a 6.º do Decreto-Lei 44698, ou entre outro território nacional e o estrangeiro, nos termos dos artigos 1.º a 6.º do mesmo decreto-lei e do artigo 45.º do Decreto-Lei 44700, na parte aplicável;

b) À liquidação de operações de invisíveis correntes efectuadas nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 44698 entre a província ultramarina e o estrangeiro, quando tais operações tenham sido autorizadas pela respectiva inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário; ou à liquidação de operações de invisíveis correntes entre outro território nacional e o estrangeiro, nos termos dos artigos 12.º a 14.º do citado Decreto-Lei 44698 e do artigo 45.º do Decreto-Lei 44700, na parte aplicável, quando as referidas operações não careçam de autorização naquele território ou tenham sido autorizadas pela respectiva autoridade cambial;

c) À liquidação de operações de importação ou exportação de capitais privados entre a província ultramarina e o estrangeiro, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 44698, ou entre outra província ultramarina e o estrangeiro, nos termos do citado artigo 21.º e do artigo 45.º do Decreto-Lei 44700, na parte aplicável.

2. Fica sujeita a autorização especial e prévia da inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da respectiva província ultramarina a compra ou venda de moeda estrangeira respeitante:

a) À liquidação de operações de importação, exportação ou reexportação de mercadorias, de invisíveis correntes e de importação ou exportação de capitais privados que não estejam abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 da presente subsecção;

b) À concessão ou reembolso de créditos, qualquer que seja a forma, a natureza ou o título destes, por prazo igual ou inferior a um ano.

SUBSECÇÃO 2.ª

Operações sobre notas e moedas metálicas estrangeiras

1. O banco emissor, nesta qualidade, e os bancos comerciais e casas de câmbio autorizados a exercer o comércio de câmbios numa província ultramarina podem, sem necessidade de autorização especial e prévia da respectiva inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, comprar ou vender, na mesma província, notas e moedas metálicas com curso legal em países estrangeiros, destinadas a despesas de turismo ou viagem.

2. As instituições mencionadas no número anterior podem, sem necessidade de autorização especial e prévia da respectiva inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, efectuar entre si a cedência de disponibilidades em notas e moedas metálicas com curso legal em países estrangeiros.

3. Fica sujeita a autorização especial e prévia da respectiva inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário a compra ou venda de notas e moedas metálicas com curso legal em países estrangeiros efectuada pelo banco emissor, nesta qualidade, e pelos bancos comerciais e casas de câmbio autorizados a exercer o comércio de câmbios numa província ultramarina, nos casos que não sejam os compreendidos nos anteriores n.os 1 e 2.

4. Fica igualmente sujeita a autorização especial e prévia da competente inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, salvo nos casos indicados no artigo 22.º do Decreto-Lei 44700, a importação, exportação ou reexportação de notas e moedas metálicas com curso legal em países estrangeiros, nomeadamente quando efectuada pelo banco emissor, nesta qualidade, e pelos bancos comerciais e casas de câmbio autorizados a exercer o comércio de câmbios numa província ultramarina.

5. Os termos e condições a observar, quanto à realização de operações mencionadas nos anteriores n.os 3 e 4, serão os que a competente inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário determinar nas autorizações que conceder, designadamente no que se refere às respectivas liquidações.

SECÇÃO 3.ª

Abertura e movimentação de contas expressas na moeda emitida pelo banco

emissor de uma província ultramarina em nome de residentes ou domiciliados

no estrangeiro.

1. As contas à ordem expressas na moeda emitida pelo banco emissor de uma província ultramarina que o mesmo banco emissor, nesta qualidade, ou os bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios nesta província tenham abertas ou venham a abrir em nome de residentes ou domiciliados em países que não figurem no anexo A ao presente despacho, nos termos dos artigos 30.º e 39.º do Decreto-Lei 44700, podem ser movimentadas, quer por lançamentos a crédito, quer por lançamentos a débito, sem necessidade de autorização especial e prévia da inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província, quando os respectivos lançamentos respeitem:

a) A operações, expressas na moeda da província, e na mesma moeda devidamente autorizadas, referentes a importação, exportação ou reexportação de mercadorias, a invisíveis correntes e a importações ou exportações de capitais privados, entre essa província e o estrangeiro, e desde que relativamente a tais operações tenham sido devidamente observados os termos e condições indicados nas alíneas a) a c) do n.º 1 da subsecção 1.ª da secção 2.ª;

b) A operações de venda ou compra de moeda emitida pelo banco emissor da província, contra as moedas estrangeiras indicadas no anexo B ao presente despacho, efectuadas, aos câmbios em vigor na província, pelo mesmo banco emissor, nesta qualidade, ou por bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios e com observância das instruções a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei 44698;

c) A transferência entre contas à ordem expressas em moeda emitida pelo banco emissor da província, compreendidas no presente n.º 1, ainda que abertas em outras instituições de crédito que exerçam o comércio de câmbios na referida província.

2. Ficam sujeitos a autorização especial e prévia da inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancária da respectiva província ultramarina quaisquer levantamentos ou entregas de importâncias respeitantes a contas à ordem expressas na moeda emitida pelo banco emissor dessa província, a que se refere o n.º 1 da presente secção, quando tais levantamentos ou entregas sejam relativos a casos não compreendidos nas alíneas a), b) e c) daquele número.

3. Fica igualmente sujeita a autorização especial e prévia da inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário de uma província ultramarina a abertura e movimentação de contas a prazo expressas na moeda emitida pelo banco emissor dessa província, em nome de residentes ou domiciliados no estrangeiro.

4. A inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário de uma província ultramarina, nas autorizações que conceder, determinará os termos e condições a observar quanto às operações a que se refere o anterior n.º 2.

5. As contas à ordem expressas na moeda emitida pelo banco emissor de uma província ultramarina, em nome de residentes ou domiciliados em países que figurem no anexo A ao presente despacho, só poderão ser abertas e movimentadas nas condições que forem estabelecidas pelas instruções a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei 44698, tendo em atenção as limitações que resultem do estipulado em acordos de compensação e pagamentos celebrados pelo Estado, ou pelo Banco de Portugal por conta e ordem do Estado.

6. A concessão de crédito sob a forma de descobertos em contas à ordem expressas na moeda emitida pelo banco emissor de uma província ultramarina, em nome de residentes ou domiciliados no estrangeiro, fica sujeita a autorização especial e prévia da inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da respectiva província.

7. As contas expressas na moeda emitida pelo banco emissor de uma província ultramarina, em nome de residentes nessa província, e as contas expressas na mesma moeda, em nome de residentes ou domiciliados no estrangeiro, não podem, sem autorização da competente inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, adquirir, respectivamente, a qualificação de contas em nome de residentes ou domiciliados no estrangeiro e de contas em nome de residentes na província.

SECÇÃO 4.ª

Abertura e movimentação de contas à ordem expressas em moeda estrangeira

ou em ouro, no banco emissor, nesta qualidade, ou nos bancos comerciais

autorizados a exercer o comércio de câmbios numa província ultramarina, em

nome de residentes ou domiciliados nessa província ou no estrangeiro.

1. A abertura de contas à ordem expressas em moeda estrangeira ou em ouro, no banco emissor, nesta qualidade, ou em bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios numa província ultramarina, em nome de residentes ou domiciliados nessa província ou no estrangeiro, fica sujeita a autorização especial e prévia da respectiva inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário. A movimentação das referidas contas far-se-á nos termos e condições estabelecidos na mesma autorização.

2. As instituições mencionadas no anterior n.º 1, ouvida a competente inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, poderão acordar com os titulares das contas em moeda estrangeira referidas no mesmo número a aplicação do todo ou de parte dos respectivos saldos em depósitos na mesma moeda, a prazo até um ano, ou em operações de outra natureza, igualmente na mesma moeda, quando admitidas no parecer da inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário.

SECÇÃO 5.ª

Abertura e movimentação de contas à ordem expressas em moeda estrangeira

ou em ouro, em instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro, em nome do banco emissor, nesta qualidade, ou de bancos comerciais autorizados a exercer

o comércio de câmbios numa província ultramarina.

1. As contas à ordem expressas em moeda estrangeira que, nos termos dos artigos 29.º e 39.º do Decreto-Lei 44700, o banco emissor, nesta qualidade, ou os bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios numa província ultramarina tenham abertas ou venham a abrir em seu nome, em instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro, podem ser movimentadas, a crédito e a débito, sem autorização especial e prévia da competente inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, quando as respectivas importâncias respeitem:

a) A compra ou venda de ouro, amoedado ou não, efectuada pelos mesmos bancos, nos termos e condições da secção 1.ª do presente despacho;

b) A compra ou venda de moeda estrangeira efectuada pelos mesmos bancos nos termos da subsecção 1.ª da secção 2.ª do presente despacho;

c) A compra ou venda, em mercados externos, de notas e moedas metálicas com curso legal em países estrangeiros, autorizadas nos termos dos n.os 3 e 5 da subsecção 2.ª da secção 2.ª do presente despacho;

d) A operações referidas na alínea b) do n.º 1 da secção 3.ª do presente despacho;

e) A compra ou venda de moeda estrangeira ao banco emissor da respectiva província, como agente de fundo cambial;

f) A aquisição ou alienação de haveres em moeda estrangeira, nos termos dos artigos 36.º e 39.º do Decreto-Lei 44700;

g) A operações respeitantes à movimentação de contas à ordem expressas em moeda estrangeira, em nome de residentes ou domiciliados na respectiva província ultramarina ou no estrangeiro, nos termos dos artigos 31.º e 39.º do Decreto-Lei 44700, e bem assim a aplicações de saldos, efectuadas nos termos dos artigos 33.º e 39.º do mencionado decreto-lei;

h) A transferências entre contas à ordem, expressas numa moeda estrangeira, abertas em nome de um mesmo banco noutras instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro;

i) A outras operações que não estejam sujeitas a autorização especial e prévia da competente inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, ou que, estando-o, tenham sido devidamente autorizadas.

2. As faculdades conferidas no número anterior aos bancos emissores ultramarinos e bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios para a prática das operações ali previstas terão as limitações que lhes resultem do estipulado em acordos de compensação e pagamentos celebrados pelo Estado, ou pelo Banco de Portugal por conta e ordem do Estado, nos quais se estabeleça a centralização no Banco de Portugal dos pagamentos entre as respectivas zonas monetárias.

3. Fica sujeita a autorização especial e prévia da inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da respectiva província ultramarina a movimentação de contas à ordem expressas em moeda estrangeira que os bancos emissores ultramarinos, nesta qualidade, e os bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios na mesma província tenham abertas ou venham a abrir em seu nome em instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro, quando essa movimentação resulte de operações não compreendidas no n.º 1 da presente secção.

4. Os bancos emissores ultramarinos, nesta qualidade, e os bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios numa província ultramarina venderão ao fundo cambial da respectiva província as moedas estrangeiras equivalentes às disponibilidades que excederem os quantitativos fixados nos termos dos artigos 37.º e 39.º do Decreto-Lei 44700.

5. A abertura de contas à ordem expressas em ouro, em instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro, em nome de bancos emissores ultramarinos, nesta qualidade, ou de bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios numa província ultramarina, fica sujeita a autorização especial e prévia da respectiva inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário. A movimentação das referidas contas far-se-á nos termos e condições estabelecidos na mesma autorização.

SECÇÃO 6.ª

Garantias bancárias

1. A prestação de garantias bancárias pelos bancos emissores ultramarinos, nesta qualidade, ou pelos bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios numa província ultramarina, respeitantes a obrigações em que figurem, como sujeito activo ou passivo, residentes ou domiciliados no estrangeiro, dependerá de autorização especial e prévia da respectiva inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário.

SECÇÃO 7.ª

Taxas de câmbio

SUBSECÇÃO 1.ª

Taxas de câmbio aplicáveis à aquisição ou alienação de meios de pagamento

sobre o estrangeiro que não sejam notas e moedas metálicas.

1. Os bancos emissores ultramarinos, nesta qualidade, e os bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios numa província ultramarina, quando adquirirem ou alienarem meios de pagamento sobre o estrangeiro que não sejam notas e moedas metálicas, aplicarão as taxas de câmbio que a inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da respectiva província estabelecer, em harmonia com o disposto nos artigos 8.º, alínea b), e 10.º do Decreto-Lei 44702.

2. O disposto no n.º 1 é aplicável, de harmonia com o prescrito no § 1.º do artigo 45.º do Decreto-Lei 44700, às compras e vendas de moeda estrangeira respeitantes à liquidação de operações entre outro território nacional e o estrangeiro efectuadas por intermédio do banco emissor de uma província ultramarina, nesta qualidade, ou de bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios na mesma província.

3. O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às compras de cheques turísticos (traveller's cheques) pelas casas de câmbio autorizadas a exercer o comércio de câmbios na respectiva província ultramarina.

SUBSECÇÃO 2.ª

Taxas de câmbio aplicáveis à compra ou venda de notas e moedas metálicas

estrangeiras

1. Os bancos emissores ultramarinos, os bancos comerciais e as casas de câmbio autorizados a exercer o comércio de câmbios numa província ultramarina aplicarão nas operações de compra ou venda de notas e moedas metálicas estrangeiras, excepto nos casos previstos nos artigos 35.º, 41.º e 44.º do Decreto-Lei 44700, as taxas de câmbio que a respectiva inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, ouvido o banco emissor da província, estabelecer para essas operações, tendo em atenção as condições do mercado e as taxas de câmbio a que se refere o n.º 1 da subsecção anterior.

SECÇÃO 8.ª

Disposições finais

1. Fica sujeita a autorização especial e prévia da competente inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário a realização de operações cambiais que não estejam regulamentadas no presente despacho e que se não encontrem, em virtude de disposição especial, isentas daquela autorização.

2. É vedado aos bancos emissores ultramarinos, nesta qualidade, ou como agentes dos fundos cambiais, e aos bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios numa província ultramarina:

a) Receber notas e moedas metálicas estrangeiras em liquidação de operações expressas em moeda estrangeira;

b) Entregar notas e moedas metálicas estrangeiras para liquidação de operações expressas em moeda estrangeira;

c) Emitir ou vender cheques ao portador ou com endosso em branco;

d) Conceder a residentes na província créditos expressos em moeda estrangeira, salvo quando os créditos concedidos representarem a contrapartida ou cobertura de operações cambiais devidamente autorizadas;

e) Aceitar ou obter de residentes na província a concessão de créditos expressos em moeda estrangeira, salvo nos casos previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei 44700, ou quando os créditos concedidos respeitarem a operações que as competentes inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário tenham prèviamente autorizado com o acordo do Banco de Portugal.

3. O Banco de Portugal transmitirá às instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios nas províncias ultramarinas, por intermédio da respectiva inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, as instruções referidas no artigo 28.º do Decreto-Lei 44698, julgadas necessárias para a boa execução dos presentes princípios reguladores.

Ministério do Ultramar, 21 de Fevereiro de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, com excepção da de Macau. - Peixoto Correia.

ANEXO A

Países com os quais existem acordos ou arranjos especiais de pagamentos

Brasil.

Chile.

Egipto.

Finlândia.

Grécia.

Israel.

República da Checoslováquia.

República Democrática Alemã.

República Popular da Hungria.

República Popular da Polónia.

Turquia.

ANEXO B

Moedas convertíveis cujas cotações serão estabelecidas pelas inspecções de

crédito e seguros ou do comércio bancário

Coroas dinamarquesas.

Coroas norueguesas.

Coroas suecas.

Deutschemark.

Dólares dos Estados Unidos.

Florins holandeses.

Francos belgas.

Francos franceses.

Francos suíços.

Libras esterlinas.

Liras italianas.

Xelins austríacos.

Ministério do Ultramar, 21 de Fevereiro de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/02/21/plain-275077.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44698 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44700 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regulamenta o exercício do comércio de câmbios nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44702 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Cria inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário nas províncias ultramarinas, altera a constituição e funcionamento dos fundos cambiais existentes e cria os mesmos fundos em determinadas províncias do ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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