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Declaração , de 18 de Fevereiro

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Sumário

Fixa as directivas monetárias para as transacções do comércio externo entre a zona monetária portuguesa e a República Democrática Alemã

Texto do documento

Declaração

De harmonia com as normas publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 30, de 6 de Fevereiro de 1948, em vigor por força do artigo 1.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, e o despacho ministerial de 30 de Janeiro de 1975, passam a ser adoptadas as directivas monetárias seguintes para as transacções do comércio externo entre a zona monetária portuguesa e a República Democrática Alemã:

Moeda de liquidação

Exportação:

Escudos ou qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, deutschemark, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, xelins austríacos ou dólares dos Estados Unidos da América.

Importação:

Qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, deutschemark, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, xelins austríacos ou dólares dos Estados Unidos da América.

Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, 8 de Fevereiro de 1975. - O Inspector-Geral, António Miranda.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44698 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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