Declaração DD9230, de 14 de Março
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 62, de 14.03.1975, Pág. 393
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Data:
1975-03-14
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Fixa as directivas monetárias a adoptar para as transacções de comércio externo entre a zona monetária portuguesa e a zona monetária espanhola.
Declaração
De harmonia com as normas publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 30, de 6 de Fevereiro de 1948, em vigor por força do artigo 1.º do
Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, e o despacho ministerial de 3 de Março de 1975, passam a ser adoptadas, em substituição das directivas monetárias constantes da declaração de 16 de Março de 1961, as directivas monetárias seguintes para as transacções de comércio externo entre a zona monetária portuguesa e a zona monetária espanhola:
Moeda de liquidação
Exportação:
Escudos, pesetas ou qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, deutschemark, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, xelins austríacos ou dólares dos Estados Unidos;
Importação:
Pesetas ou qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, deutschemark, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, xelins austríacos ou dólares dos Estados Unidos.
Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, 4 de Março de 1975. - O Inspector-Geral, António Miranda.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/14/plain-230693.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/230693.dre.pdf .
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1962-11-17 -
Decreto-Lei
44698 -
Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar
Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.
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