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Decreto-lei 45331, de 28 de Outubro

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Sumário

Estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias. As datas de entrada em vigor, quer da obrigatoriedade de licença para circulação de veículos automóveis afectos a transportes particulares de mercadorias, quer dos regimes fiscais estabelecidos neste diploma serão estabelecidos através de regulamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 45331

1. Desde há muito que os problemas originados pela concorrência entre os diferentes meios de transporte constituem motivo de forte preocupação do Governo.

Em 1933 deu-se um primeiro passo no sentido de se conseguir a coordenação dos transportes por estrada e por caminho de ferro, com a publicação do Regulamento de Transportes em Automóveis Pesados, ligeiramente modificado no ano seguinte. Mas só em 1945, com a publicação da Lei 2008, se procurou alcançar, em novos moldes, a desejada coordenação, estabelecendo-se o princípio da repartição do tráfego e a obrigatoriedade da celebração de contratos de serviço combinado entre aqueles dois meios de transporte.

Com base nesse diploma, promoveu-se a concentração das empresas ferroviárias, ao mesmo tempo que se previa o agrupamento das empresas concessionárias de transportes em automóveis, quando o interesse público o aconselhasse, mas por forma a não eliminar as possibilidades de uma competição regrada, estabelecendo-se ainda que, salvos casos especiais derivados das exigências do tráfego, não seriam feitas novas concessões a empresas diferentes das já existentes.

No que se refere aos transportes de aluguer de mercadorias, estabeleceu-se o princípio de que, fora das áreas urbanas ou suburbanas, seriam submetidos a um regime especial que, não lhes limitando o espaço de deslocação, os impedisse de perturbar a economia dos transportes. No entanto, os transportes particulares de mercadorias ficavam apenas sujeitos às regras de trânsito e aos encargos tributários normais.

2. Regulamentada em fins de 1948 a Lei 2008, através do Decreto 37272, e decorridos, pois, mais de treze anos, verifica-se que se evitou, no domínio dos transportes de passageiros, uma proliferação dos concessionários de carreiras.

Tem-se conseguido mesmo a diminuição do seu número, através de uma concentração que só não tem produzido integralmente os efeitos desejados porque tem sido ùnicamente resultado da decisão das empresas concessionárias, mantendo-se ainda certa concorrência estabelecida em prejuízo de uma boa coordenação.

3. É, porém, no domínio dos transportes de mercadorias onde mais acentuadamente se revelam sintomas de descoordenação dos vários meios e espécies de transporte.

Os transportes públicos de mercadorias (como os de passageiros) por via férrea e por estrada necessitam de ser orientados no sentido da obtenção de uma complementaridade eficiente e de uma concorrência salutar, de acordo com as suas aptidões para a realização dos vários tipos de deslocamentos.

Implica isto, antes de mais, que se eliminem todos os factores que tornem precário o funcionamento, quer de uma, quer de outra espécie de transporte. A camionagem de carga particular, usufruindo das apreciáveis vantagens que lhe proporcionou a Lei 2008, é hoje o mais relevante destes factores. A sua concorrência ao caminho de ferro e ao transporte público por estrada é iniludível e ameaça mesmo pôr em ruína este último modo de transporte.

Por esta razão, considerada a situação especial que País atravessa e os seus reflexos no campo financeiro, embora se reconheça a necessidade do estabelecimento de uma coordenação que abranja todas as modalidades do transporte terrestre, nos vários aspectos que elas comportam, concede-se uma primeira prioridade ao problema da camionagem de carga particular, o que motiva a publicação do presente diploma.

4. A Lei 2008 reflecte a orientação dominante até à altura do pós-guerra quanto aos transportes particulares, isentando estes de impostos específicos da actividade transportadora.

Por este facto, têm os transportes de carga particulares encontrado estímulo para um extraordinário e constante desenvolvimento, o que tem motivado grande desequilíbrio no mercado dos transportes de carga. O fenómeno apresenta-se com características idênticas na Europa, e daí o ter-se radicado cada vez mais nos espíritos a necessidade de passar a incluí-los nos esquemas de coordenação, mormente através de medidas de coordenação fiscal.

Estão já consolidadas em alguns países da Europa (Alemanha, Áustria, França, etc.) formas de tributação dos veículos de carga particulares que se têm mostrado bastante eficazes. Por isso, a nossa legislação encontra-se, neste aspecto, verdadeiramente ultrapassada e inteiramente carecida de adaptação às novas correntes dominantes.

5. O parque de camionagem particular de carga é hoje enormemente superior ao da correspondente camionagem de transportes públicos, importando ainda atentar no seu crescimento vertiginoso, que pode ser evidenciado através do quadro seguinte:

(ver documento original) Verifica-se assim que no período de onze anos quase duplicou o parque de veículos de mercadorias ao serviço particular, enquanto que o de aluguer se manteve pràticamente estacionário e o de carreira sofreu um sensível decréscimo.

O parque de veículos particulares de carga, representando cerca de 90 por cento do parque total de carga do País, distancia-se muito do de aluguer, e ainda mais do de carreira, pois que estes se exprimem nas percentagens aproximadas de 10 e de 0,2, respectivamente, o que evidencia a distorção existente na oferta do transporte rodoviário.

Em relação ao parque de veículos de aluguer e considerando a carga útil em toneladas, o número índice de 1961 em relação a 1951 cifra-se em 113, apreciàvelmente mais elevado do que o calculado com base no número de veículos.

Quanto aos veículos de transporte particular, não se dispõe nas estatísticas oficiais de elementos relativos à capacidade de carga expressa em toneladas e que permitam um confronto semelhante, mas deduz-se, em face da observação corrente da aquisição de unidades de mais elevada tonelagem, que o índice assim calculado seria superior a 200.

Verifica-se ainda que nos últimos dez anos a tonelagem transportada por caminho de ferro e pela navegação interior se manteve pràticamente constante. Apenas a navegação costeira apresenta, no mesmo período, um sensível aumento, que, todavia, não tem significado relevante no conjunto dos meios de transporte interior.

Muito embora se não possuam estatísticas que permitam calcular o tráfego rodoviário de mercadorias, a avaliar pelo número de veículos de transporte público e pelo seu grau de utilização, não será de montante apreciável o aumento da tonelagem que se serve desta espécie de transporte.

Quer dizer: o acréscimo de tráfego resultante do aumento da produção nacional, na metrópole, está a ser absorvido pela camionagem de carga particular.

6. É facto incontroverso que um bom número de transportadores particulares faz do transporte o fundamento da sua actividade.

Até à data da publicação do Decreto 45060, de 4 de Junho de 1963, todo o transporte realizado a título acessório de uma actividade produtora ou comercial não poderia, com rigor, ser classificado como particular, uma vez que dele resultava, quase sempre, uma remuneração directa ou indirecta para o transportador.

Aquele decreto procurou estabelecer uma definição mais correcta para o transporte particular de mercadorias. A sua aplicação, porém, não evita que, a coberto do exercício de uma pretensa actividade comercial, industrial ou agrícola, se realize um transporte por intermédio do qual se auferem lucros, sem sujeição aos encargos fiscais específicos da actividade transportadora.

Daqui resulta que, se por um lado se justificou uma revisão das disposições legais que definem o transporte particular de mercadorias, por outro haverá que criar um condicionalismo que torne menos atractivo o exercício de actividades transportadoras, perante as quais as explorações a que estão adstritas adquirem um carácter meramente secundário.

7. Tudo leva a crer que o País possui, no conjunto do sistema de transportes terrestres, uma capacidade de transporte de mercadorias excedentária relativamente às necessidades de transporte das actividades económicas nacionais.

Ao caminho de ferro acorre hoje um volume de tráfego de mercadorias que está longe de lhe proporcionar uma utilização satisfatória, em face da sua capacidade de transporte. Bastará confrontar o número de toneladas-quilómetro transportadas por comboio-quilómetro com este mesmo índice obtido em países de nível económico semelhante ao nosso para se obter uma noção deste fraco aproveitamento.

E nem se pode dizer que é fraca a capacidade do equipamento fixo ou móvel, já que, a avaliar pelo número de toneladas-quilómetro transportadas por quilómetro de via, pelo número de toneladas-quilómetro transportadas por vagão-quilómetro, ou pelo número de toneladas brutas rebocadas por unidade de potência motora, está-se ainda muito distante dos valores característicos de outros países.

Por outro lado, a capacidade de transporte que se oferece por via rodoviária é de tal modo elevada que o seu confronto com a procura interna de bens susceptíveis de serem transportados, tendo em atenção o volume de tráfego que acorre ao caminho de ferro, demonstra a existência de condições de funcionamento do transporte rodoviário extraordinàriamente precárias. O baixo grau de utilização dos veículos rodoviários de aluguer é um índice bem demonstrativo do facto que acaba de se assinalar.

Os prejuízos que advêm para a colectividade da existência, no mercado dos transportes, de uma oferta que excede largamente a procura são maiores do que se idêntica circunstância se verificasse em muitos outros sectores económicos, já que para baixas utilizações não é possível oferecer preços baixos, dada a alta incidência dos custos fixos no custo total do transporte.

Sob o risco de provocar a ruína, a maior ou menor prazo, do sistema de transportes, haverá que actuar sobre o condicionalismo da oferta, fazendo com que esta, no seu conjunto, corresponda aproximadamente às exigências da procura, excedendo-a apenas por razões de eficiência. Como o caminho de ferro não pode reduzir o volume da oferta, atendendo a que por um lado trabalha já com um nível de tráfego bastante baixo e por outro está sujeito à obrigação de transportar e de explorar as linhas actuais, é sobre o transporte rodoviário que se há-de actuar a curto prazo. E no transporte rodoviário, pelas razões já expostas, é sobre o sector particular que se impõe uma actuação orientada por este objectivo.

O presente diploma, onerando os transportes particulares de mercadorias por estrada, tende a criar um condicionalismo que leve a um maior apelo ao sector público, nomeadamente ao rodoviário, do que se espera resulte uma melhor utilização de todo o sistema de transportes.

8. Do rápido crescimento do parque de veículos de carga particulares, quer em número, quer em peso bruto, advém necessàriamente um acentuado desgaste na rede de estradas do País.

Os elevados pesos por eixo, associados a grandes intensidades de circulação, são os maiores responsáveis pela ruína das infra-estruturas rodoviárias, e a um ponto tal que mesmo em países possuidores de redes de estradas totalmente reconstruídas depois da última guerra se tem considerado a hipótese de limitar o peso e dimensões dos automóveis de carga.

Não parece incorrecto atribuir ao crescimento do nosso parque de veículos de carga uma boa parte da responsabilidade pelo desgaste prematuro que apresentam certos troços da rede de estradas do País.

Esta circunstância toma maior vulto se se reflectir que é exactamente ao parque de veículos particulares de carga que se exige uma menor contribuição para o erário público.

Assim, enquanto aos automóveis ligeiros se deveria imputar menor parcela dos encargos de conservação das estradas, é a eles que se exige uma maior contribuição para a colectividade, através dos impostos que incidem sobre a gasolina, combustível que a quase totalidade destes veículos utiliza. E embora se não deva atribuir a estes impostos, no seu total, o fim específico de conservação das estradas, o certo é que eles representam um encargo muito superior ao produto do imposto de compensação cobrado sobre os veículos com motor Diesel, a maior parte dos quais são automóveis pesados particulares, de carga.

O problema da imputação dos encargos das infra-estruturas rodoviárias não pode pôr-se em termos tão simples. Interessa averiguar até que ponto os encargos suportados por cada veículo que circula nas estradas são superiores ou inferiores aos que lhes devem corresponder pelo uso que lhes dá e o desgaste que lhes provoca.

Não é problema simples que se possa resolver sem longos e profundos estudos, mas é de real interesse para a coordenação dos transportes.

Todavia, enquanto um veículo ligeiro a gasóleo paga hoje 4200$00 de imposto de compensação, os veículos pesados, seja qual for a sua carga, pagam no máximo 7560$00, o que não chega a duas vezes mais.

Não parece que os encargos da infra-estrutura rodoviária que cada uma destas categorias de tráfego origina se possam pôr em relação tão pequena.

Não pode também deixar de ter-se em conta que tão elevado número de veículos particulares de carga agrava o problema do trânsito e contribui fortemente para o grande número de acidentes, que tantas vítimas e prejuízos causam.

Ao estabelecer medidas de ordem fiscal tendentes a desencorajar o desmedido aumento do parque de veículos pesados particulares, o presente diploma procura atenuar um pouco as consequências que, sob os pontos de vista da conservação da rede de estradas e da segurança do trânsito, o desenvolvimento do parque automóvel, nas condições actuais, acarreta. Fá-lo de duas maneiras: criando o imposto de circulação para a camionagem particular e aumentando o imposto de compensação, inclusive para a camionagem de aluguer, imposto que passará a depender do peso bruto dos veículos.

9. A expansão da camionagem de carga particular tem sido possível mercê do regime de favor que lhe atribui a Lei 2008.

É que isentar-se de imposto uma actividade que, mesmo sendo um complemento indispensável de outras actividades económicas, tem reflexos importantíssimos no sistema de transportes públicos equivale à concessão de um subsídio por parte da colectividade a um sector que lhe não retribui com benefícios correspondentes.

Infringe-se, assim, o princípio da neutralidade fiscal, tão advogado na economia dos transportes como poderoso meio de fomentar uma salutar concorrência.

Para as actividades económicas nacionais, cujo grau de desenvolvimento lhes permite encarar o problema do funcionamento de um transporte acessório das suas explorações, este põe-se na maioria dos casos em termos de uma opção, baseada na prévia avaliação do custo de um transporte exclusivo e próprio de cada empresa e do custo de um constante e inevitável recurso ao sistema de transportes públicos.

Ora, à partida, o transporte particular e o transporte público de mercadorias encontram-se em posições tão altamente desiguais que do seu confronto não resulta a escolha mais conveniente aos interesses da colectividade. Na verdade, optando pelo transporte particular, as actividades económicas beneficiam daquele subsídio cada vez em maior volume.

Mesmo que se estabelecesse uma igualdade tributária e que, na maioria dos casos, fosse possível uma opção entre o transporte particular e o transporte público de mercadorias, a este haveria sempre de estar inerente a função de reserva do sistema de transportes particulares, que dele se serve quando se esgotam as suas possibilidades em face das exigências das actividades a que estão ligados.

Ora não são difíceis de avaliar os prejuízos que derivam da existência de um grande número de veículos de transporte público cuja utilização só esporàdicamente atinge valores capazes de proporcionarem um rendimento satisfatório, em correspondência com o volume dos encargos a que estão sujeitos.

Esta é mais uma das razões que levam a rodear o sistema de transportes públicos de certo proteccionismo, capaz de lhe proporcionar uma existência conforme aos interesses da comunidade. E a aproximação dos encargos que oneram o transporte particular e o transporte público por estrada procura ir de encontro a essa intenção.

10. Todo este conjunto de factos acabados de apontar demonstra bem a incidência que os transportes particulares de mercadorias têm no mercado dos transportes e as condições em que actuam.

Se não se julga legítimo impedir a realização de tais transportes, não parece justificar-se também que continuem a efectuar-se livremente, muitas vezes à margem da lei, e quase sempre em manifesta concorrência com os transportes públicos, a ponto de comprometerem a existência destes.

Um dos meios mais eficazes para o estabelecimento de uma salutar concorrência, sob a qual tendem a actuar as várias espécies de transporte, é, sem dúvida, procurar que os encargos que as oneram e os benefícios de que desfrutam se compensem tanto quanto possível no âmbito de cada uma delas e se aproximem, considerando o conjunto do sistema de transportes. Só então a liberdade de escolha do utente terá grandes probabilidades de conduzir a resultados que, sendo para ele os mais favoráveis, o sejam também para a colectividade.

11. O presente diploma enquadra-se dentro deste espírito e visa fundamentalmente pôr em prática um conjunto de medidas de ordem fiscal e regulamentar tendentes a corrigir a distorção que hoje existe no mercado dos transportes de mercadorias e cuja principal causa, como se procurou demonstrar, deriva do condicionalismo vigente para a camionagem de carga particular.

Na prossecução destes essenciais objectivos deve assinalar-se:

a) O estabelecimento de um regime de licenciamento para os veículos de carga particulares, que só não equivale à concessão automática de licença em casos expressamente declarados;

b) A instituição de um imposto de circulação, que incidirá sobre a camionagem de carga particular e que tende a aproximar as suas condições de actuação das da camionagem de aluguer;

c) O reajustamento do imposto de compensação, aumentando-o progressivamente para veículos de maior peso;

d) A concessão de um período de transição, para o pagamento do imposto de circulação, tido como adequado às modificações que se prevêem na oferta do transporte de mercadorias;

e) A fixação de impostos particularmente favoráveis para certos raios de acção e para transportes adstritos a actividades que devem merecer tratamento especial; citem-se, nomeadamente, os transportes de produtos agrícolas, os realizados por empreiteiros de obras públicas, ou em regiões onde a vida económica local seja pouco intensa, em que se procurou, intencionalmente, definir um regime fiscal de favor que, sem prejudicar os altos e essenciais objectivos da coordenação de transportes, relevantes à economia nacional no seu conjunto, seja igualmente a tradução de um proteccionismo sectorial imposto pela natureza específica das actividades que acessória e complementarmente exigem a realização de tais transportes.

Entre outras questões de pormenor, o presente decreto-lei visa ainda reajustar os valores do imposto de camionagem, permitindo a sua cobrança em forma diferente da actual.

Ao mesmo tempo inclui disposições contidas noutros decretos-leis, que ficam revogados, no intuito de concentrar a legislação relativa à matéria fiscal que, incidindo especìficamente no sector rodoviário, se enquadra no âmbito da coordenação dos transportes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

I) Licenciamento dos veículos particulares de carga

Artigo 1.º A circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias está sujeita a licença da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Art. 2.º As licenças previstas no artigo anterior serão concedidas a requerimento dos proprietários dos veículos.

§ 1.º Não poderão ser concedidas licenças para veículos destinados a transportes:

1) Que impliquem riscos inadmissíveis para a segurança de quaisquer pessoas ou bens;

2) Que não se integrem nos programas de coordenação aprovados nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 43962, de 14 de Outubro de 1961.

§ 2.º As licenças poderão ser condicionadas à observância de cláusulas convenientes para a prossecução dos interesses tutelados no parágrafo antecedente.

§ 3.º Deverão ser canceladas as licenças quando em relação aos respectivos transportes se verifique qualquer dos factos previstos no § 1.º, podendo também ser canceladas por falta de cumprimento das condições impostas na sua concessão ou infracção ao respectivo regime.

§ 4.º Os veículos com licença para serviço público não podem ter, cumulativamente, licença para transporte particular.

Art. 3.º As licenças previstas no artigo 1.º poderão ser concedidas:

1) Para o trânsito de veículos no interior de áreas compreendidas em círculos de raio de 30 km, 50 km ou 100 km, com centro na localidade ou numa das localidades onde o proprietário do veículo exercer a sua actividade;

2) Para o trânsito de veículos, sem limites de raio e sem vinculação a qualquer localidade.§ 1.º O limite de raio de círculo a que se refere este artigo poderá ser posteriormente alterado a requerimento do proprietário do veículo; do mesmo modo poderá ser transferido o centro do raio do círculo para outra localidade, desde que o proprietário do veículo prove que passou a exercer ou também exerce ali a sua actividade.

§ 2.º Os veículos de carga pertencentes às categorias e classes de empreiteiros de obras públicas a enumerar em regulamento e utilizados exclusivamente na execução de obras de que estejam incumbidos ficarão submetidos a um regime especial de licenciamento em que o veículo poderá transitar livremente, sem cumprimento das formalidades de transferência exigidas no parágrafo anterior, em áreas circulares de 30 km de raio com centro nas localidades onde se situam as obras a executar.

Art. 4.º As licenças a que se refere o artigo 1.º não têm prazo de validade, mas são intransmissíveis e os próprios titulares não podem transferi-las para veículos diferentes daqueles para os quais forem concedidas.

Art. 5.º Poderá ser instituída em regulamento a obrigatoriedade:

a) De os veículos automóveis afectos aos transportes particulares de mercadorias terem os distintivos aprovados para a sua fácil identificação;

b) De os mesmos serem acompanhados, em cada serviço prestado, por uma guia de transporte.

II) Imposto de circulação

Art. 6.º Os veículos licenciados nos termos do artigo 1.º ficarão sujeitos ao imposto de circulação, o qual, por veículo e para cada raio de acção, se deduz do valor do imposto de camionagem exigível em iguais áreas circulares pela aplicação das seguintes percentagens:

R = 30 km ... 50 R = 50 km ... 80 R = 100 km ... 100 R = ilimitado ... 125 em que R representa o raio de círculo a que se refere o artigo 3.º § único. O valor mínimo anual do imposto de circulação devido por cada veículo será o que resulta da fórmula estabelecida no artigo 18.º do presente diploma para os veículos de 3 t de peso bruto, circulando com um raio de acção igual a 30 km.

Art. 7.º Quando dentro de uma área de 30 km de raio com centro na localidade onde o proprietário do veículo exerce a sua actividade não existam estações de caminho de ferro pelas quais possam ser recebidas ou encaminhadas as mercadorias destinadas aos proprietários dos veículos ou por eles expedidas, os veículos automóveis utilizados em transportes particulares dentro dessa área poderão ser autorizados a excedê-la, utilizando determinados itinerários, por forma a atingirem a estação mais conveniente, sem que por tal motivo os respectivos proprietários fiquem sujeitos ao pagamento do imposto de circulação correspondente ao excesso do percurso efectuado.

Art. 8.º Ficam isentos do imposto de circulação:

1) Os veículos pertencentes ao Estado e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;

2) Os veículos pertencentes aos corpos administrativos quando não utilizados em quaisquer explorações remuneradas;

3) Os veículos pertencentes à Cruz Vermelha, às associações de bombeiros e a quaisquer outras associações ou fundações humanitárias, de interesse para a defesa civil do território, como tal declaradas nos termos do § 2.º do artigo 23.º, desde que utilizados exclusivamente para os fins humanitários próprios das respectivas instituições;

4) Os veículos pertencentes às Misericórdias e outras associações de beneficência, desde que utilizados exclusivamente para os fins de assistência ou beneficência próprios das respectivas instituições;

5) Os tractores agrícolas sem caixa de carga, circulando sem reboque;

6) Os veículos que não circulem nas vias públicas.

§ 1.º A isenção concedida aos veículos pertencentes aos organismos de coordenação económica, ao abrigo do n.º 1) do corpo do artigo, poderá, se as circunstâncias o mostrarem necessário, ser condicionada pela fixação de contingentes e elaboração de normas de exploração a aprovar em portaria do Ministro das Comunicações, ouvido prèviamente o Ministro da Economia.

§ 2.º Em portaria do Ministro das Comunicações, ouvido prèviamente o Ministro da Saúde e Assistência, especificar-se-á quais as associações de beneficência que, ao abrigo do n.º 4) do corpo do artigo, se consideram isentas do imposto de circulação.

Art. 9.º O Governo, por intermédio dos Ministros das Finanças, da Economia e das Comunicações, poderá autorizar a redução do imposto de circulação até ao limite máximo de 50 por cento, sem prejuízo do mínimo de cobrança estabelecido no § único do artigo 6.º do presente diploma, quando se trate de transportes particulares que assegurem um especial benefício económico para a colectividade, desde que não prejudiquem o desenvolvimento harmonioso, ou a eficácia desejada, da política de coordenação de transportes terrestres.

Art. 10.º Os veículos de carga pertencentes aos empreiteiros de obras públicas poderão exceder, em casos excepcionais a apreciar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, as áreas circulares referidas no § 2.º do artigo 3.º do presente diploma, sem que por tal motivo os respectivos proprietários fiquem sujeitos ao pagamento do imposto correspondente ao excesso do percurso efectuado, desde que na realização de tais transportes se obedeça ao seguinte condicionalismo:

a) Utilização de itinerários prèviamente fixados pelas entidades competentes;

b) Regularidade no tempo dos transportes efectuados;

c) Conexão directa dos mesmos com as obras a executar, visando, nomeadamente, a obtenção de materiais de construção essenciais às obras a seu cargo;

d) E não se julgue racionalmente aceitável, por razões económicas ou de eficiência, a utilização de outros meios de transporte, que, do ponto de vista da coordenação de transportes terrestres, seriam mais aconselháveis.

Art. 11.º Os veículos cuja documentação tenha sido apreendida ou entregue voluntàriamente pelos respectivos proprietários na direcção de viação competente, para efeitos de ser depositada no serviço central de liquidação, criado pelo artigo 25.º do presente diploma, serão transitòriamente isentos do imposto de circulação, desde que a respectiva apreensão ou depósito se estenda por períodos não inferiores ao período de cobrança.

Art. 12.º A percentagem a que se refere o artigo 6.º do presente diploma reduzir-se-á para 20 por cento, sem prejuízo, porém, do mínimo de cobrança estabelecido no § único do mesmo preceito legal, quando se trate de transportes de produtos agrícolas ou directamente ligados à agricultura realizados dentro de uma área circular de 30 km de raio com centro na localidade em que o veículo estiver inscrito e se este for exclusivamente utilizado em tais transportes.

§ único. Os proprietários de veículos utilizados exclusivamente nos transportes abrangidos no corpo deste artigo poderão ser autorizados a exceder o limite de 30 km, desde que realizem tais transportes por itinerários prèviamente fixados, sem que por tal motivo fiquem sujeitos ao pagamento do imposto correspondente ao excesso do percurso efectuado, tão-só nas seguintes hipóteses:

a) Quando se trate de zonas predominantemente rurais onde se verifique uma declarada insuficiência de transportes públicos para as necessidades locais de transportes agrícolas e não se ultrapasse com tais transportes a área circular de 50 km de raio com centro na localidade em que o veículo estiver inscrito;

b) Quando o proprietário do veículo seja possuidor e simultâneamente explore prédios agrícolas entre si distantes mais de 30 km e os transportes efectuados visem exclusivamente a sua exploração conjunta.

III) Imposto de camionagem

Art. 13.º Ficam sujeitos ao imposto de camionagem todos os automóveis destinados a transportes públicos, com excepção dos automóveis ligeiros de aluguer destinados ao transporte de passageiros.

§ único. O imposto de camionagem será pago:

a) Para os veículos utilizados em transportes colectivos, em relação a cada carreira;

b) Para os restantes veículos, em relação a cada um deles.

Art. 14.º Nas carreiras regulares e provisórias o imposto de camionagem a cobrar mensalmente será calculado pelas fórmulas seguintes:

1.ª Para as carreiras de passageiros:

a) Concorrentes:

I = 0,11 x T x l x (p x n) b) Não concorrentes:

I = 0,038 x T x l x (p x n) 2.ª Para as carreiras de mercadorias:

a) Concorrentes:

I = 0,06 x t x c x (p x n) b) Não concorrentes:

I = 0,03 x t x c x (p x n) Sendo:

p = percurso da carreira, em quilómetros;

n = número total de viagens simples por mês;

l = lotação média dos carros empregados na carreira;

c = carga útil média, em toneladas, dos carros empregados na carreira;

T = tarifa, em escudos, por passageiro-quilómetro, aprovada para a respectiva carreira;

t = tarifa, em escudos, por tonelada-quilómetro, aprovada para a respectiva carreira.

§ 1.º Para as carreiras mistas, o imposto de camionagem será calculado separadamente em relação ao transporte de passageiros e de mercadorias.

§ 2.º Nas carreiras subsidiadas por empresas ferroviárias ou por terceiros, de acordo com o preceituado na base VI da Lei 2008, de 7 de Setembro de 1945, o imposto de camionagem a cobrar mensalmente, calculado nos termos deste artigo e de harmonia com a classificação da carreira, será reduzido de 50 por cento.

§ 3.º As carreiras urbanas ficam isentas do imposto de camionagem, sendo este substituído pelo imposto do selo sobre cada bilhete vendido, incluindo os bilhetes de assinatura.

Art. 15.º Nas carreiras eventuais, o imposto de camionagem será de 100$00 por veículo, por dia e por carreira.

Art. 16.º Nas carreiras regulares e provisórias o imposto de camionagem a cobrar mensalmente pelos serviços efectuados em desdobramento ou horários suplementares será calculado pelas fórmulas mencionadas no artigo 14.º, representando n o número de desdobramentos e de horários suplementares efectuados durante o mês.

§ 1.º O imposto de camionagem a cobrar pelos desdobramentos efectuados em carreiras mistas será o devido pelo serviço desdobrado: passageiros, mercadorias ou misto.

§ 2.º Nos serviços efectuados em desdobramento, o imposto de camionagem será pago sòmente pelos percursos em que os desdobramentos são efectuados e em função das lotações dos veículos utilizados.

Art. 17.º O imposto de camionagem apagar pelos proprietários de automóveis pesados utilizados em transporte de passageiros em regime de aluguer terá um valor anual calculado, para cada veículo, pela fórmula:

I = 320 x Tm x L sendo:

Tm = tarifa mínima, em escudos;

L = lotação do veículo.

Art. 18.º O imposto de camionagem a pagar pelos proprietários de automóveis de aluguer destinados ao transporte de mercadorias ou mistos terá um valor anual calculado, para cada veículo, pelas fórmulas seguintes:

1.ª Para veículos ligeiros:

I = K x P x 100$00 2.ª Para veículos pesados:

I = K x P x 180$00 Nestas fórmulas K é um coeficiente variável com a área dentro do qual o veículo está autorizado a transitar e P o peso bruto do veículo, em toneladas, arredondadas até às décimas.

§ 1.º Os valores de K a que se refere este artigo serão, respectivamente, de 1, 3, 5 e 10, consoante os veículos estejam inscritos para transitar em áreas circulares de 30 km, 50 km e 100 km de raio e sem limites de raio e sem vinculação a qualquer localidade.

§ 2.º O valor mínimo anual devido por cada veículo pelo imposto de camionagem a que se refere este artigo e seus parágrafos será o correspondente a um veículo ligeiro de 3,5 t de peso bruto, circulando no raio de acção de 30 km.

§ 3.º No caso de tractores ou de veículos de carga autorizados a transitar com reboques, o cálculo do imposto de camionagem será feito separadamente para o veículo tractor e para cada um dos reboques que ele estiver autorizado a rebocar.

§ 4.º Sem prejuízo do mínimo de cobrança estabelecido no § 2.º deste mesmo artigo, o imposto de camionagem devido pela exploração de veículos destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias ràpidamente deterioráveis, como leite, peixe fresco, frutas e hortaliças, acompanhados ou não de vendedores, terá uma redução no máximo de 70 por cento do valor do imposto de camionagem devido pelos veículos de aluguer normais, nas mesmas condições de peso bruto e raio de acção.

§ 5.º Sem prejuízo do mínimo de cobrança estabelecido no § 2.º deste mesmo artigo, o imposto de camionagem devido pela exploração de veículos destinados exclusivamente ao transporte de artigos de venda nas feiras e roupa, acompanhados ou não dos respectivos vendedores ou lavadeiras, terá uma redução no máximo de 50 por cento do valor do imposto de camionagem devido pelos veículos de aluguer normais, nas mesmas condições de peso bruto e raio de acção.

§ 6.º Os veículos cuja documentação tenha sido apreendida ou entregue voluntàriamente pelos respectivos proprietários na direcção de viação competente, para efeitos de ser depositada no serviço central de liquidação criado pelo artigo 25.º do presente diploma, serão transitòriamente isentos do imposto de camionagem, desde que a respectiva apreensão ou depósito se estenda por períodos não inferiores ao período de cobrança.

Art. 19.º Os motociclos de aluguer destinados ao transporte de mercadorias estão sujeitos ao imposto de camionagem fixo de 300$00 por ano.

Art. 20.º Os automóveis funerários ficam sujeitos ao pagamento do imposto de camionagem fixo de 1200$00 por ano.

Art. 21.º O Governo, por intermédio dos Ministros das Finanças, da Economia e das Comunicações, poderá autorizar a redução do imposto de camionagem até ao limite máximo de 50 por cento quando a exploração dos transportes se faça em regiões de fraca densidade de população ou onde a vida económica seja pouco intensa.

IV) Imposto de compensação

Art. 22.º Os proprietários de automóveis que utilizem carburantes ou combustíveis normais ou de substituição, definidos no Decreto-Lei 32440, de 24 de Novembro de 1942, não sujeitos aos mesmos impostos que oneram a gasolina, pagarão um imposto de compensação, de harmonia com as taxas anuais constantes da tabela seguinte:

a) Automóveis de passageiros:

Lotação inferior ou igual a nove lugares ... 4200$00 Lotação superior a nove e inferior ou igual a vinte lugares ... 4500$00 Lotação superior a vinte lugares ... 7560$00 b) Automóveis de carga e mistos:

1. Ligeiros ... 4200$00 2. Pesados:

Particulares:

Até 7000 kg de peso bruto ... 7560$00 Superior a 7000 kg de peso bruto, por cada 100 kg ou fracção acresce ... 50$00 Aluguer e instrução:

Até 7000 kg de peso bruto ... 6750$00 Superior a 7000 kg de peso bruto, por cada 100 kg ou fracção acresce ... 50$00 Carreiras ... 6750$00 § único. No caso de tractores ou de veículos de carga autorizados a transitarem com reboques, o peso bruto a considerar para cálculo do imposto de compensação compreenderá, além do peso bruto do veículo tractor, o peso bruto que este estiver autorizado a rebocar.

Art. 23.º Ficam isentos do imposto de compensação:

1) Os veículos pertencentes ao Estado e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;

2) Os veículos pertencentes aos corpos administrativos, quando não utilizados em quaisquer explorações remuneradas;

3) Os veículos pertencentes à Cruz Vermelha, às associações de bombeiros e a quaisquer outras associações ou fundações humanitárias, de interesse para a defesa civil do território, desde que utilizados exclusivamente para os fins humanitários próprios das respectivas instituições;

4) Os veículos pertencentes às Misericórdias e outras associações de beneficência, desde que utilizados exclusivamente para os fins de assistência ou beneficência próprios das respectivas instituições;

5) Os tractores agrícolas sem caixa de carga, circulando sem reboque;

6) Os veículos matriculados para venda e os que circulem com a chapa de trânsito a que se refere o Decreto-Lei 40995, de 9 de Fevereiro de 1957.

§ 1.º A isenção concedida aos veículos pertencentes aos organismos de coordenação económica, ao abrigo do n.º 1) do corpo do artigo, poderá, se as circunstâncias o mostrarem necessário, ser condicionada pela fixação de contingentes e elaboração de normas de exploração a aprovar em portaria do Ministro das Comunicações, ouvido prèviamente o Ministro da Economia.

§ 2.º A classificação das associações humanitárias não referidas expressamente neste artigo, como de interesse para a defesa civil do território, será feita por portaria do Ministro das Comunicações, com parecer favorável dos Ministros da Defesa Nacional, do Interior, das Finanças e da Saúde e Assistência.

§ 3.º Em portaria do Ministro das Comunicações, ouvido prèviamente o Ministro da Saúde e Assistência, especificar-se-á quais as associações de beneficência que, ao abrigo do n.º 4) do corpo do artigo, se consideram isentas do imposto de compensação.

Art. 24.º Os veículos cuja documentação tenha sido apreendida ou voluntàriamente depositada, nos termos referidos no artigo 11.º do presente diploma, serão transitòriamente isentos do imposto de compensação, desde que a respectiva apreensão ou depósito se estenda por períodos não inferiores ao período de cobrança.

V) Cobrança de receitas - Sua distribuição

Art. 25.º A liquidação de todos os impostos abrangidos por este diploma centralizar-se-á, gradualmente, se necessário, num serviço próprio, utilizando processos mecanográficos.

Art. 26.º O produto anual da cobrança dos impostos de camionagem, de compensação e de circulação constituirá, até ao montante de 230000 contos, receita do Tesouro e do Fundo Especial de Transportes Terrestres, na proporção de 40 e 60 por cento, respectivamente, sendo o excedente repartido entre o Tesouro e o mesmo Fundo na proporção de 10 e 90 por cento.

§ único. As percentagens a que se refere o corpo deste artigo poderão ser alteradas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Comunicações.

VI) Disposições gerais e transitórias

Art. 27.º Os veículos que, excedendo os limites de peso ou pressão sobre o solo ou de dimensões definidas nos artigos 18.º e 19.º do Código da Estrada, transitem nas vias públicas, mediante autorização especial, por itinerários prèviamente estabelecidos e se destinem exclusivamente ao transporte de grandes objectos, de forma e peso indivisíveis, ficarão sujeitos ao seguinte regime tributário especial:

1) O valor, em escudos, do imposto de circulação ou de camionagem, para cada veículo e por cada percurso efectuado em carga, será calculado pela fórmula seguinte:

I = p x C x 0,20 em que p é o percurso total expresso em quilómetros e C a carga útil transportada, em toneladas, arredondada até às décimas;

2) O valor do imposto de compensação fixar-se-á na taxa anual constante de 7560$00, não gozando, porém, os seus proprietários do benefício estabelecido no artigo 24.º do presente diploma, a não ser que a apreensão ou depósito nele referidos se estenda por períodos não inferiores a um ano fiscal.

Art. 28.º Salvo o disposto no Decreto-Lei 44959, de 2 de Abril de 1963, é da exclusiva competência do Governo o lançamento de quaisquer impostos, taxas e contribuições relativos ao uso, circulação e estacionamento de veículos automóveis ou a quaisquer outras matérias que se relacionem com os mesmos e os respectivos condutores ou com gasolina, protectores e câmaras-de-ar. Também nenhum órgão da Administração, salvo o Governo, nem nenhum corpo administrativo poderá estabelecer quaisquer multas relativamente a tais matérias.

§ único. A violação deste preceito por parte dos corpos administrativos envolve a perda da compensação estabelecida pelo Decreto 17813, de 30 de Dezembro de 1929, e a dedução das importâncias por eles indevidamente cobradas nas entregas do produto dos adicionais sobre as contribuições e impostos arrecadados pelo Estado.

Art. 29.º Sobre todos os impostos abrangidos neste decreto-lei, bem como sobre as multas provenientes de infracções ao regime estabelecido no presente diploma e seu regulamento, não incidem quaisquer adicionais.

Art. 30.º Em matéria de contencioso, na parte tributária, adoptar-se-ão as disposições aplicáveis do Código do Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei 45005, de 27 de Abril de 1963, competindo à Direcção-Geral de Transportes Terrestres a resolução dos casos de natureza administrativa.

Art. 31.º As licenças para transportes públicos ou particulares só são válidas quando houverem sido pagos os impostos que forem devidos: de camionagem, de circulação ou de compensação.

Art. 32.º O registo de propriedade de qualquer veículo automóvel só poderá efectivar-se desde que o respectivo adquirente prove, perante a Conservatória do Registo de Automóveis competente, terem sido liquidados os impostos de camionagem ou de circulação e de compensação que porventura incidam sobre o veículo até à data do pedido de registo.

Art. 33.º É abolida a declaração anual dos veículos automóveis nas câmaras municipais, imposta no artigo 4.º do Decreto 17813, de 30 de Dezembro de 1929.

§ único. Para efeito do abono das compensações às câmaras municipais, estabelecidas no artigo 1.º e seu § único do Decreto 31172, de 14 de Março de 1941, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres enviará à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até 1 de Abril de cada ano, relações, elaboradas por classes, dos veículos automóveis existentes em cada concelho em 31 de Dezembro do ano anterior e cuja matrícula não esteja anulada e ali se encontrem em serviço, sendo as relações respeitantes aos veículos não abrangidos pelas disposições do presente diploma actualizadas de três em três anos.

Art. 34.º O Governo, pelos Ministros das Finanças e das Comunicações, elaborará o regulamento para a boa execução do presente diploma, no qual, além das demais disposições complementares necessárias à correcta execução do mesmo, se determinarão:

a) Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 41074, de 17 de Abril de 1957, as penalidades por infracções cometidas às disposições do presente diploma, bem como o regime da responsabilidade pelas mesmas, podendo a prática de tais infracções implicar a apreensão do veículo sem prejuízo das demais sanções que a cada caso couberem;

b) As normas a que devem obedecer a liquidação e a cobrança dos impostos previstos neste decreto-lei, bem como as respectivas prestações e os prazos de pagamento;

c) As datas da entrada em vigor, quer da obrigatoriedade de licença para a circulação de veículos automóveis afectos a transportes particulares de mercadorias, quer dos regimes fiscais estabelecidos neste diploma.

Art. 35.º O pagamento do imposto de circulação ficará sujeito ao seguinte regime de transição:

a) Para os casos em que o valor anual do imposto de circulação, por cada veículo, não exceda 3000$00 será pago na totalidade que for devida, a partir da entrada em vigor do novo regime de tributação;

b) Quando o valor anual do imposto de circulação, por cada veículo, exceder 3000$00, o excedente será cobrado por valores sucessivamente crescentes, até ser pago pela totalidade devida, decorridos três anos após a entrada em vigor do novo regime tributário.

Art. 36.º Ficam revogados o Decreto-Lei 37191, de 24 de Novembro de 1948, e o Decreto-Lei 43708, de 22 de Maio de 1961, a partir do momento em que entrarem em vigor as correspondentes disposições do presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/10/28/plain-102626.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-12-30 - Decreto 17813 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas - 3.ª Repartição

    Promulga várias disposições sobre imposto de Transito de Veículos Automóveis, procurando deste modo acabar com a diversidade das taxas camarárias, muitas delas excessivamente elevadas nalguns municipios levando os proprietários de Veículos Automóveis a dominiciá-los naqueles, onde o peso de impostos é menor. A juntar a tudo isto também o imposto de consumo sobre a Gasolina se tem tornado incomportável. Proibe-se assinar aos Corpos Administrativos, o lançamento de impostos ou taxas sobre a venda ou consumo d (...)

  • Tem documento Em vigor 1942-11-24 - Decreto-Lei 32440 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Insere várias disposições relativas ao emprego de qualquer produto líquido ou gasoso ou suas misturas como carborante ou combustível de substituição. Proibe a utilização do azeite como combustível, simples ou misturado com outras substâncias, nos motores de explosão, nos Diesel, semi Diesel e outros semelhantes.

  • Tem documento Em vigor 1945-09-07 - Lei 2008 - Presidência da República - Secretaria

    AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O PLANO DE SUBSTITUIÇÃO DE TODAS AS CONCESSOES DE LINHAS FÉRREAS DE VIA LARGA E ESTREITA POR UNICA, QUE ABRANGERA AS LINHAS DO ESTADO A CONCESSAO SERA FEITA A EMPRESA QUE RESULTAR DA FUSÃO DAS ACTUAIS, POR ACORDO ENTRE ELAS. NA FUSÃO DAS EMPRESAS E NO CONTRATO DE CONCESSAO UNICA SERAO SEMPRE LEVADAS EM CONTA E ASSEGURADOS OS DIREITOS, EXPECTATIVAS E VALORES PATRIMONIAIS DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1948-11-24 - Decreto-Lei 37191 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Estabelece o sistema tributário a aplicar aos transportes colectivos e de aluguer.

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1957-02-09 - Decreto-Lei 40995 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Permite que os veículos automóveis novos apresentados a despacho nas alfândegas do Continente sejam despachados e saiam das referidas alfândegas com dispensa da matrícula exigida pelo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1957-04-17 - Decreto-Lei 41074 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção a vários artigos do Código Penal - Insere disposições relativas aos processos pendentes por crimes que eram públicos e para os quais a acção criminal passa a depender de participação ou de acusação particular

  • Tem documento Em vigor 1961-05-22 - Decreto-Lei 43708 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Dá nova redacção aos artigos 5.º, 11.º, 17.º e 18.º do Decreto Lei 37191 (Sistema Tributário a aplicar aos transportes colectivos e de aluguer).

  • Tem documento Em vigor 1961-10-14 - Decreto-Lei 43962 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Comunicações

    Estabelece novas orientações quanto a isenções ou reduções de direitos de importação no território português do continente e das ilhas. Torna obrigatório para os serviços do Estado corpos e corporações administrativas e organismos de coordenação económica e corporativos, a utilização de determinadas vias para transporte de mercadorias em remessas de peso superior a 1000 kg. Cria a Comissão de Coordenação dos Trnsportes Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-05 - Decreto-Lei 44959 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962 e o Decreto-Lei n.º 30545, de 27 de Junho de 1940.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45005 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código de Processo das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-04 - Decreto 45060 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Introduz alterações no Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-28 - Decreto-Lei 45330 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Cria na Direcção Geral de Transportes Terrestres uma Comissão, com carácter eventual, destinada a estudar a regulamentação do Dec Lei n.º 45331 e a criação dos serviços necessários à sua execução. Essa Comissão terá a denominação de Comissão de Reorganização e Simplificação de Serviços.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-13 - Declaração - Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 45331, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga ou mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias

  • Não tem documento Em vigor 1963-11-13 - DECLARAÇÃO DD11487 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 45331, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga ou mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias.

  • Não tem documento Em vigor 1963-11-21 - DECLARAÇÃO DD11525 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 45331, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga ou mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-21 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 45331, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga ou mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias

  • Tem documento Em vigor 1964-10-27 - Decreto-Lei 45993 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Altera o Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963 (estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias).

  • Tem documento Em vigor 1964-12-07 - Decreto 46066 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Regulamenta a execução do Decreto-Lei n.º 45331, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45993, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias - Revoga as disposições dos artigos 22.º, 87.º, 97.º, 133.º e 160.º, da alínea a) do artigo 228.º, na parte em que se refere ao artigo 13.º, e de todo o capítulo II do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-30 - Portaria 21018 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Designa as instituições de saúde e assistência que ficam isentas dos impostos de circulação e compensação previstos no Decreto-Lei n.º 45331, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 45993 (licenciamento para a circulação de automóveis).

  • Tem documento Em vigor 1964-12-30 - Portaria 21017 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Designa as categorias e subcategorias dos empreiteiros de obras públicas que beneficiam do regime especial de licenciamento a que refere o § 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45331, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 45993 (licenciamento para a circulação de automóveis).

  • Tem documento Em vigor 1965-08-30 - Portaria 21499 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Isenta o Asilo de Infância Desvalida de Santa Estefânia, de Guimarães, e o Refúgio da Rainha Santa, de Coimbra, dos impostos de circulação e compensação de veículos automóveis de carga mistos e de reboques.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-22 - Despacho Ministerial - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Comissão de Reorganização e Simplificação de Serviços

    Aprova os modelos que devem ser obrigatòriamente utilizados nos pedidos de baixa de licenças de circulação e de cessação ou de suspensão dos impostos de circulação, de camionagem ou de compensação, a que se refere o Decreto-Lei n.º 45331

  • Tem documento Em vigor 1965-09-22 - DESPACHO MINISTERIAL DD329 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    Aprova os modelos que devem ser obrigatòriamente utilizados nos pedidos de baixa de licenças de circulação e de cessação ou de suspensão dos impostos de circulação, de camionagem ou de compensação, a que se refere o Decreto-Lei n.º 45331.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-14 - Portaria 21790 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Regula as operações de liquidação do imposto de compensação a que se refere o Decreto-Lei n.º 45331, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45993 (licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias)

  • Tem documento Em vigor 1966-08-05 - Portaria 22156 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Isenta dos impostos de circulação e compensação várias instituições de beneficência.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-25 - Portaria 22483 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Regula as operações de liquidação do imposto de camionagem que incide sobre os veículos de carga em regime de aluguer referentes ao período ulterior a 31 de Dezembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1967-02-22 - Decreto 47552 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Fixa, no biénio 1967-1968, de 50 e 20 por cento, respectivamente, a redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-22 - Portaria 22648 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Isenta dos impostos de circulação e compensação várias instituições de beneficência.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-18 - Decreto-Lei 48118 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Determina que o produto do imposto de circulação, a que se referem os artigos 6.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 45331, cobrado nos distritos autónomos das ilhas adjacentes onde se encontrem descentralizados os serviços de viação constitua receita das respectivas juntas gerais.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-22 - Decreto 48396 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Fixa as condições em que é permitida a utilização, em regime de aluguer, de tractores agrícolas com caixa de carga ou reboque para transporte de produtos agrícolas ou directamente ligados à exploração agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-12 - Portaria 23769 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Designa as categorias e subcategorias dos empreiteiros de obras públicas que beneficiam do regime especial de licenciamento a que se refere o § 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45331, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 45993 (licenciamento para a circulação de automóveis) - Revoga a Portaria n.º 21017.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-25 - Decreto 48881 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Fixa em 40 e 15 por cento, respectivamente, para os anos de 1969 e 1970, a redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-01 - Portaria 24328 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece os preceitos a observar nos transportes particulares de mercadorias efectuados pelos grémios da lavoura, com vista à prossecução dos fins que lhes são consignados pelo n.º 7.º do artigo 15.º do Decreto n.º 29494 - Revoga o n.º 7.º e, na parte em que a este se referem, os n.os 9.º, 10.º e 11.º da Portaria 19937.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-06 - Decreto 49360 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece o regime de licenciamento e fiscalidade a que ficam sujeitos os veículos de carga propriedade das entidades que integram a organização da lavoura quando afectos exclusivamente à actividade da recolha e concentração de leite em zonas estruturadas de acordo com as disposições do Decreto Lei 47710, de 18 de Maio de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-25 - Decreto-Lei 292/70 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Altera o Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-16 - Portaria 362/70 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Actualiza as taxas a cobrar pelos diversos serviços prestados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, constantes de tabela publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-08 - Decreto 33/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Determina que a redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066 seja, nos anos de 1971 e 1972, de 40 por cento e 15 por cento, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-02 - Decreto 59/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Introduz alterações ao Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-09 - Decreto-Lei 488/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Alarga a competência do Conselho Superior de Obras Públicas às questões de transportes e cria a Direcção Geral de Viação que absorverá as atribuições relativas à circulação rodoviária hoje conferidas à Direcção Geral de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-09 - ASSENTO DD82 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Formulado no acórdão proferido nos autos de recurso para o tribunal pleno com o n.º 63766, em que é recorrente Jorge Justino e recorrida a Câmara Municipal de Santarém.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-09 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    Formulado no acórdão proferido nos autos de recurso para o tribunal pleno com o n.º 63766, em que é recorrente Jorge Justino e recorrida a Câmara Municipal de Santarém

  • Tem documento Em vigor 1974-03-09 - Portaria 189/74 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Isenta dos impostos de circulação e de compensação várias associações de beneficiência.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-13 - Decreto 128/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Introduz alterações no Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-13 - Decreto-Lei 129/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Actualiza as taxas do imposto de compensação e introduz algumas correcções às taxas do imposto de circulação.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-24 - Decreto 395/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Fixa a redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto no Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-22 - Decreto-Lei 765/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Altera o Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963 (Imposto de compensação).

  • Tem documento Em vigor 1976-11-23 - Portaria 699/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece que os empreiteiros de obras públicas beneficiem do regime especial de licenciamento a que se refere o § 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 45993, de 27 de Outubro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-23 - Portaria 698/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece as subcategorias dos trabalhos em que os industriais da construção civil legalmente habilitados beneficiam do regime especial de licenciamento a que se refere o § 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 45993, de 27 de Outubro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-05 - Lei 20/77 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963 (imposto de compensação), assim como o Decreto-Lei n.º 765/76, de 22 de Outubro, que lhe introduziu alterações.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-M/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Actualiza a taxa do imposto de compensação e regula a influência do seu pagamento, bem como do de camionagem, sobre a validade das licenças para transportes.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-29 - Portaria 525/79 - Ministérios das Finanças, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova as novas tarifas para os diferentes serviços de transportes colectivos.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-10 - Portaria 1045/80 - Ministérios da Indústria e Energia e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece os mecanismos de controlo de qualidade das cisternas rodoviárias utilizadas em transporte de mercadorias perigosas. Publica em anexo a lista das mercadorias perigosas susceptíveis de serem transportadas em cisternas.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Portaria 1120/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova as tarifas para os diferentes serviços de transporte colectivo.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-28 - Portaria 736-B/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transporte colectivo.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-04 - Portaria 1034-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Fixa as condições de cálculo do imposto em relação às carreiras com características particulares de conforto e qualidade e sujeitas a um regime tarifário especial.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-30 - Portaria 1112-B/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos das regiões de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Diploma não vigente 1982-01-04 - PORTARIA 10-A/82 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA COMÉRCIO E PESCAS;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES

    Fixa as condicoes de cálculo do imposto em relação as carreiras com características particulares de conforto e qualidade sujeitas a um regime tarifário especial.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-04 - DECLARAÇÃO DD2216 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Anula a Portaria 1034-A/81, publicada em suplemento ao Diário da República, 1.ª série, 279, de 4 de Dezembro de 1981, substituida pela Portaria 10-A/82, com o mesmo texto, e publicada em anexo à presente declaração.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-04 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 1034-A/81, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 279, de 4 de Dezembro de 1981

  • Tem documento Em vigor 1982-05-15 - Decreto-Lei 186/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Eleva os quantitativos de multas previstas em legislação sobre trânsito e transportes.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-11 - Portaria 577/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretarias de Estado do Orçamento e dos Transportes Interiores

    Actualiza as taxas correspondentes à prestação de serviços pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-30 - Decreto-Lei 255-A/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Dá nova redacção aos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963 (imposto de compensação).

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 343/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Dá nova redacção aos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963 (licenciamento dos veículos de transporte de carga).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-11 - Decreto-Lei 375/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Cria as carreiras de alta qualidade de transporte rodoviário de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-27 - Decreto Regulamentar 64/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera algumas disposições do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Declaração - Ministério da Educação - 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 343/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 196, de 25 de Agosto de 1982

  • Não tem documento Em vigor 1982-10-27 - DECLARAÇÃO DD6007 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 343/82, de 25 de Agosto, relativo ao regime de licenciamento dos transportes de carga.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Portaria 1339/82 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-06 - Decreto-Lei 326/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Autoriza a exploração de «expressos» (serviços especiais de transporte rodoviário de passageiros)

  • Tem documento Em vigor 1983-08-06 - Decreto Legislativo Regional 23/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Concede licenças para a circulação de veículos afectos a transportes particulares de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 16000 Kg.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-24 - Portaria 852/83 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-23 - Portaria 309-E/84 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-F/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Completa o regime legal dos serviços Expresso de transporte colectivo rodoviário de passageiros criados pelo Decreto-Lei n.º 326/83, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-E/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Completa o regime legal das carreiras de alta qualidade de transporte rodoviário de passageiros, criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 375/82, de 11 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-09 - Decreto-Lei 9/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime de isenções aplicável às instituições particulares de solidariedade social, uma vez registadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro (no uso da autorização conferida ao Governo pelo artigo 26.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Outubro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1984).

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31-S/85 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-30 - Decreto-Lei 384/85 - Ministério do Equipamento Social

    Elimina a obrigatoriedade de licenciamento fixada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, para a circulação dos motociclos e dos veículos automóveis mistos de peso bruto não superior a 2500 kg, uns e outros de serviço particular.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-04 - Decreto-Lei 464/85 - Ministério do Equipamento Social

    Adita um n.º 4) ao § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 343/82, de 25 de Agosto (licenciamento de transportes particulares de mercadorias).

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Portaria 894-H/85 - Ministérios da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-03 - Decreto-Lei 369/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Adapta o limite do peso bruto de transportes particulares de mercadorias às novas condições introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 78/85, de 26 de Novembro.

  • Não tem documento Em vigor 1988-03-31 - DECLARAÇÃO DD2192 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 15/88, que estabelece o regime jurídico do exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 13, de 16 de Janeiro de 1988.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-24 - Decreto-Lei 238/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Elimina a obrigatoriedade de licenciamento para o transporte particular de mercadorias em tractores agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-24 - Decreto-Lei 366/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico da actividade de transporte ocasional de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-13 - Decreto Regulamentar 19/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DISPENSA A GUIA DE TRANSPORTE PARA CADA SERVIÇO DE CARGA EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DE CARGA OU MISTOS. REVOGA OS ARTIGOS 24 E 73 DO DECRETO NUMERO 46 066, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1964 (SISTEMA DE LICENCIAMENTO PARA A CIRCULACAO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS AFECTOS A TRANSPORTE PARTICULAR DE MERCADORIAS).

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

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