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Declaração DD11525, de 21 de Novembro

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 45331, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga ou mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias.

Texto do documento

Declaração
Declara-se, para os devidos efeitos, que entre o original, arquivado nesta Secretaria-Geral, e o texto do Decreto-Lei 45331, publicado pelo Ministério das Comunicações, Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no Diário do Governo n.º 253, 1.ª série, de 28 de Outubro findo existe a seguinte divergência, que assim se rectifica:

Onde se lê:
Art. 28.º Salvo o disposto no Decreto-Lei 44959, ...
deve ler-se:
Art. 28.º Salvo o disposto no Decreto-Lei 44954, ...
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 13 de Novembro de 1963. - O Secretário-Geral, Diogo de Castelbranco de Paiva de Faria Leite Brandão.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-02 - Decreto-Lei 44954 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Sujeita ao imposto municipal denominado «licença de estabelecimento comercial ou industrial» o comércio de gasolina ou quaisquer outros combustíveis e de veículos automóveis e seus acessórios, bem como a indústria de reparação dos mesmos veículos.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-05 - Decreto-Lei 44959 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962 e o Decreto-Lei n.º 30545, de 27 de Junho de 1940.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-28 - Decreto-Lei 45331 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias. As datas de entrada em vigor, quer da obrigatoriedade de licença para circulação de veículos automóveis afectos a transportes particulares de mercadorias, quer dos regimes fiscais estabelecidos neste diploma serão estabelecidos através de regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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