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Decreto-lei 44954, de 2 de Abril

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Sumário

Sujeita ao imposto municipal denominado «licença de estabelecimento comercial ou industrial» o comércio de gasolina ou quaisquer outros combustíveis e de veículos automóveis e seus acessórios, bem como a indústria de reparação dos mesmos veículos.

Texto do documento

Decreto-Lei 44954

Verificando-se que os tribunais nem sempre se têm pronunciado em igual sentido acerca do âmbito da proibição constante do artigo 1.º do Decreto-Lei 37191, de 24 de Novembro de 1948, e do artigo 201.º do regulamento aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O comércio de gasolina ou quaisquer outros combustíveis e de veículos automóveis e seus acessórios, bem como a indústria de reparação dos mesmos veículos, ficam sujeitos ao imposto municipal denominado «licença de estabelecimento comercial ou industrial».

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/04/02/plain-275490.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-11-24 - Decreto-Lei 37191 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Estabelece o sistema tributário a aplicar aos transportes colectivos e de aluguer.

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1963-11-21 - DECLARAÇÃO DD11525 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 45331, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga ou mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-21 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 45331, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga ou mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias

  • Tem documento Em vigor 1964-06-22 - ACÓRDÃO DD71 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Proferidos nos processos n.os 59307 e 59580.

  • Não tem documento Em vigor 1964-11-16 - DESPACHO DD5598 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Determinam a aplicação de várias medidas tendentes à defesa sanitária contra a peste suína africana.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-09 - ASSENTO DD82 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Formulado no acórdão proferido nos autos de recurso para o tribunal pleno com o n.º 63766, em que é recorrente Jorge Justino e recorrida a Câmara Municipal de Santarém.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-09 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    Formulado no acórdão proferido nos autos de recurso para o tribunal pleno com o n.º 63766, em que é recorrente Jorge Justino e recorrida a Câmara Municipal de Santarém

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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